Processo 0017163-48.2024.5.16.0012

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017163-48.2024.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017163-48.2024.5.16.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA AGRAVADO: GABRIELA SOUSA LAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e910748 proferida nos autos. AP 0017163-48.2024.5.16.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO (MA6120) LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) MARIA EDUARDA OLIVEIRA LEDA (MA25090) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA SOUSA LAGO MONICA OLIVEIRA DA ROCHA (MA27483) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE (MA26944) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b3fd25d; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 54cce08). Representação processual regular (Id 4b79ef9). Juízo não garantido.  Ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista verifico que o referente ao preparo encontra-se pendente. Conforme asseverado no Acórdão, não é aplicável ao Recorrente, enquanto entidade sem fins lucrativos, a exceção prevista no art. 884, §6°, da CLT, que restringe a dispensa da garantia do juízo da execução às entidades filantrópicas, estando assim ementado o julgado (Id 9754de2): “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA DO ART. 884, §6°, DA CLT. Nos termos do art. 884 da CLT, a admissibilidade de recursos interpostos na fase de execução tem como pressuposto a integral garantia do juízo, por meio da penhora de bens ou mediante depósito judicial respectivo. Portanto, via de regra, a garantia do juízo é pressuposto de conhecimento dos Embargos à Execução. No caso dos autos, ao revés dos argumentos da agravante, não lhe é aplicável,enquanto entidade sem fins lucrativos, a exceção prevista no art. 884, §6°, da CLT, que restringe a dispensa da garantia do juízo da execução às entidades filantrópicas. Agravo de Petição conhecido e não provido.” Assim, diante da ausência de comprovação da garantia do juízo da execução, o recurso de revista encontra-se deserto.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se.   acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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