Processo 0017163-51.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017163-51.2024.5.16.0011 AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA LACERDA RÉU: MODULEARN CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b64933 proferido nos autos. DESPACHO Em vista do longo período decorrido desde o vencimento da última parcela do acordo, bem como a existência de determinação de recolhimento de custas e de contribuição previdenciária por parte da empresa ré, determino que a parte autora informe, no prazo de 5 dias, se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de, no silêncio, restar presumida a quitação. Determino ainda que a empresa ré, também no prazo de 5 dias, apresente comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tal como determinado na ata de audiência de Id 8dc7352, tendo em vista que já apresentou comprovante de pagamento tempestivo das custas processuais (Id a5ed6aa). Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, certifique-se, elabore a Secretaria da Vara cálculo das contribuições devidas e, desde já: 1) Expeça-se CITAÇÃO, em expediente específico, da parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT; 2) Considerando os modernos meios de comunicação, a referida citação poderá ser realizada por intermédio do(a) advogado(a) da parte devedora, registrado(a) no Sistema PJe, via DJEN ou, não havendo, por meio de mandado judicial, a depender das circunstâncias do caso; 3) Não havendo pagamento da quantia devida ou nomeação de bens à penhora no prazo legal, adotem-se os procedimentos de busca de ativos financeiros via Sisbajud (penhora on-line), devendo ser transferidos, para conta judicial vinculada ao presente processo, os valores suficientes à garantia da execução, com a liberação em favor da parte executada dos valores excedentes eventualmente bloqueados; 4) Frustrada a tentativa via Sisbajud, adotem-se os procedimentos de busca de veículos automotores via Renajud, ficando autorizada a inclusão de restrição de circulação, devendo ser expedido mandado para formalização da penhora e avaliação do bem localizado; 5) Infrutífera a providência anterior, realize-se a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB. Verificada a existência de imóvel passível de penhora, solicite-se a matrícula de inteiro teor ao cartório correspondente e expeça-se o competente mandado de penhora. 6) Frustradas as tentativas anteriores, adotem-se os procedimentos de pesquisa via Infojud para obtenção de informações sobre bens da parte executada; 7) Em caso de insucesso das providências anteriores, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da quantia executada, devidamente atualizada; 8) Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de no dia imediatamente subsequente ao do fim do prazo de manifestação, dar-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), ressaltando que o pedido de repetição de medidas já perpetradas nestes autos será entendida como inexistente. Atente-se a Secretaria de que, em caso de execução exclusiva de custas e contribuição previdenciária, a parte credora é a União; 9) Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, sem pagamento ou garantia do juízo,…
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