Processo 0017163-72.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017163-72.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017163-72.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VICENTE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VICENTE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (CELPE), ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em apertada síntese, ser usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica providos pela concessionária ré (Conta Contrato nº 007045923422, Código de Instalação nº 0009139351). Aduziu que foi surpreendido por uma notificação de irregularidade consubstanciada na carta de número 4404935950/001, informando a constatação de suposta anomalia na unidade consumidora, especificamente "circuito de potencial interrompido", o que teria ensejado a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404935950. Em decorrência de tal inspeção, a Ré procedeu à cobrança retroativa a título de recuperação de consumo no valor vultoso de R$ 5.525,79 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). O autor negou veementemente qualquer adulteração no sistema de medição, sustentou a unilateralidade e ilegalidade do procedimento administrativo de inspeção e impugnou as imagens colacionadas pela ré, afirmando não reconhecê-las como sendo de sua residência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o corte do fornecimento e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 239336973), determinando que a Ré se abstivesse de efetuar o corte da energia e de negativar o nome do autor em razão do débito discutido. Em sede de contestação (ID 245356246), a parte demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, sustentando a necessidade de prova pericial. No mérito, refutou a pretensão autoral sob o argumento de que a inspeção realizada em 06/01/2026 seguiu rigorosamente os ditames da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, constatando-se que o medidor estava com as "bobinas de potencial abertas", o que impedia o registro real do consumo. Defendeu a licitude da cobrança de recuperação de receita como medida de combate ao enriquecimento sem causa e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 245363873), reiterando os termos da inicial e combatendo a preliminar de complexidade. Em audiência de conciliação (ID 245417790), não houve acordo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA Ab initio, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado suscitada pela concessionária ré. No microssistema dos Juizados Especiais, a complexidade que afasta a competência é aquela que exige prova pericial técnica formal e complexa (Art. 3º da Lei 9.099/95). No caso vertente, a prova documental carreada aos autos — composta por histórico de faturamento, fotos da inspeção e relatório…

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