Processo 0017164-77.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017164-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADAUCTO FREIRE DE MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição por Danos Materiais e Morais, distribuída, em 13/03/2019, por ADAUCTO FREIRE DE MENEZES em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.007.084.722-0, bem como existência de montante superior (R$ 317.220,58) ao recebido por ocasião da aposentadoria (R$ 306,49 em 11/05/2016), nomeado como “PGTO 70 ANOS COMPLETOS AG: 8633”, e saques indevidos, após obtenção das microfilmagens e extratos em 27/08/2018. Em decorrência, requer a dispensa da audiência de conciliação prévia, julgamento antecipado, tramitação prioritária, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova (art. 6º do CDC). No mérito, procedência dos pedidos, requer a condenação do Requerido a ressarcir ao autor o valor de R$ 317.220,58 (trezentos e dezessete mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais efetivamente sofridos e provados, em virtude da realização de saques indevidos e ilegais na sua conta PASEP, a qual sempre esteve unicamente sobre responsabilidade do Banco do Brasil, com valores corrigidos pela tabela ENCOGE, em consonância com a planilha de cálculos apresentada; ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos ao demandante, em face dos fatos narrados na exordial, tendo sido pulverizados seus direitos da personalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição socioeconômica das partes, a gravidade do dano e sua repercussão; ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 322.220,58 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Com a exordial vieram procuração, contrato de honorários, documento de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, extrato, microfilmagens, memória de cálculo (R$ 317.220,58), dentre outros. Decisão Id. 42502507 – deferimento da prioridade na tramitação. Decisão Id. 43404753 – concessão da gratuidade da justiça, audiência de conciliação prévia dia 12 de junho de 2019 (quarta-feira), às 11h00min. Termo de audiência Id. 46581563 – não houve acordo. Contestação Id. 47191397 - Arguiu, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, a pretensão do presente processo não é objetivamente razoável e não possui interesse-adequação e utilidade, o BANCO-RÉU requer seja julgado extinto o processo sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, condenando-se a parte autora nos encargos de sucumbência, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; (ii) a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero operacionalizador do PASEP, cabendo à União a responsabilidade pela gestão do fundo, com fundamento na Súmula 77/STJ e no Tema 1150/STJ; (iii) indevida concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não procurou a defensoria pública para ingressar em Juízo; (iv) a denunciação da lide - União Federal; (v) incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa à Justiça Federal em razão do interesse da União. Arguiu prejudicial de mérito – prescrição quinquenal. No mérito, alegou a…
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