Processo 0017166-27.2024.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017166-27.2024.5.16.0004 RECORRENTE: LYVIA CAROLINE VIANA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LYVIA CAROLINE VIANA SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017166-27.2024.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: LYVIA CAROLINE VIANA SOUSA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: LYVIA CAROLINE VIANA SOUSA, ITAU UNIBANCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários interpostos. A parte embargante alega a ocorrência de omissões quanto à ao exame da norma coletiva aplicável à participação nos lucros e resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes omissões no acórdão embargado capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, visto que o acórdão apreciou fundamentadamente a questão detacada. 4. Inviabiliza-se o reexame de matéria fática e probatória ou a reforma da decisão por meio de embargos de declaração, pois tais recursos destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais, sendo impróprios para a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para o reexame de matéria já decidida ou para a correção de supostos erros de julgamento (error in judicando). 2. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT conduz obrigatoriamente à rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A, 899, § 9º e § 10; CPC, arts. 101, § 2º, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, EDCiv-AIRR: 0000458-93.2015.5.02.0039; TRT-8, EDCiv: 0000812-05.2023.5.08.0126; TRT-10, RO: 885201200510006. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. do acórdão, ID 8018ae7, proferido pela 2ª Turma deste Regional. Sustenta a embargante, ID 80e001e, a existência de omissão no julgado quanto ao exame da norma coletiva aplicável à participação nos lucros e resultados (PLR), defendendo que a cláusula convencional restringiria o pagamento proporcional aos empregados dispensados sem justa causa entre agosto e dezembro de 2024. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º, §3º, 611-A e 611-B da CLT, arts. 113 e 114 do Código Civil, bem como acerca do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, ID 52112da, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de que o acórdão enfrentou expressamente a matéria devolvida, inexistindo quaisquer dos vícios previstos…
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