Processo 0017166-33.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017166-33.2025.5.16.0023 RECORRENTE: PROSEGUR PAY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. RECORRIDO: RAYANE SILVA BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017166-33.2025.5.16.0023 (RORSum) RECORRENTE: PROSEGUR PAY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. RECORRIDO: RAYANE SILVA BARROS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL NO DISTRATO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de descontos salariais, posteriormente restituídos, configura falta grave patronal apta a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta; e (ii) estabelecer se o desconto de valores relativos a equipamento sob guarda da trabalhadora enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da manifestação de vontade expressa no ato de resilição contratual por iniciativa da trabalhadora, formalizada por escrito, obsta o reconhecimento posterior de rescisão indireta, salvo prova inequívoca de vício de consentimento, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (CLT, art. 818, I). A recomposição do patrimônio da empregada mediante a restituição integral das importâncias descontadas por ocasião da liquidação das verbas rescisórias elide a gravidade da conduta empresarial, não se configurando a hipótese do art. 483 da CLT. O inadimplemento de parcelas contratuais ou a divergência acerca de descontos salariais encerra mero dissabor cotidiano, sendo que a ausência de prova de exposição vexatória ou lesão a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido. Tese de julgamento: A resilição contratual por iniciativa da empregada, materializada em documento de próprio punho, impede o reconhecimento de rescisão indireta quando não demonstrada coação ou vício de vontade. A restituição administrativa de descontos salariais antes do ajuizamento da ação judicial e a inexistência de prova de humilhação pública afastam a caracterização de dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, § 1º, 483, 791-A e 818, I. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação ao procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex vi legis. ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Rescisão indireta. Resilição contratual por iniciativa da parte autora. Validade do ato volitivo. Inexistência de vício de consentimento. Provimento do apelo recursal. A parte ré, recorrente, insurge-se contra o pronunciamento jurisdicional que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em acatamento à tese autoral, consistente na ocorrência de coação moral decorrente de descontos salariais relativos a aparelho celular subtraído das dependências da empresa ré, além de impedimento de registro de jornada. Inconformada, a parte ré reitera que a obreira detinha a guarda do equipamento…
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