Processo 0017166-44.2009.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017166-44.2009.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: GOLD GALI CONVENIENCIAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA TERCEIRO INTERESSADO: GALI CENTER CONVENIENCIA LTDA. - EPP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada, em 27/07/2009, por GOLD GALI CONVENIÊNCIAS LTDA-EPP em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA objetivando a declaração de nulidade de decisão administrativa da ré, que anulou aditamento contratual de termo de concessão, o qual previa a prorrogação do prazo de concessão até 31/01/2011 (ID 107352337 – pp. 04/34). O pedido foi deduzido nestes termos: ‘20.1.) Declarar ineficaz a notificação consignada na CF n° 1284/2009 (doc. 15) e na CF n° 2010/2009 (doc.16), datadas de 09 de maio de 2009 e 07 de julho de 2009, respectivamente, bem como nula a decisão administrativa da INFRAERO de "anular" o Oitavo Aditamento Contratual consubstanciado no "Termo Aditivo – TA n° 013/07 (IV)/0024 (doc. 08-H), pelo qual foi prorrogado o prazo da concessão por 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, pelo período de 01/02/2007 a 31/01/2011; 20.2.) Declarar nulos todos eventuais atos praticados com respaldo nas inconcebíveis notificações encaminhadas à ora Autora, visando a desocupação da área objeto da concessão no prazo assinalado; 20.3) Condenar a INFRAERO, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na atribuição à Autora de área equivalente àquela conquistada no processo licitatório, de sorte a permitir o "retorno" à situação anterior equivalente, constante da cláusula terceira do Terceiro' - Aditamento do Contrato de Concessão, consubstanciado no Termo Aditivo-TA n° 164/2002 (IV)/0024, transcrita no item 4.2 desta petição. 20.4) Condenar a INFRAERO, ainda em sede de obrigação de fazer, a prorrogar a concessão da Autora pelo prazo necessário à devida amortização dos investimentos e perdas suportados, mediante perícia judicial que deverá levar a efeito' a verificação dos cálculos insertos no "Estudo de Viabilidade Econômica Financeira" e planilhas respectivas que foram enviados à INFRAERO conforme carta datada de 26/03/2002 (doc.13), e documentos que a instruíram (os quais deram ensejo ao remanejamento para a loja atualmente ocupada pela Autora e repactuação das condições da concessão), de sorte a apurar e comprovar todos os investimentos diretos e indiretos (diminuição de receitas e lucros) suportados, tudo até a transferência efetiva da Autora para nova loja equivalente à conquistada no processo licitatório respectivo; 20.5) Na impossibilidade, o quê não se acredita, de não serem acolhidos os pedidos anteriores ou de se tomar impossível a obtenção do resultado prático correspondente, a Autora requer, desde já, a condenação da Ré ao pagamento de indenização (art. 461, parágrafo 1° do C.P.C.), o mais ampla possível, para ressarcimento das perdas e danos, inclusive morais (perda de crédito, etc.) pelo abalo econômico, lucros cessantes em razão do descumprimento das…
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