Processo 0017166-90.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017166-90.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017166-90.2025.5.16.0004 AUTOR: ALESSANDRO LUIS SOARES SOUSA RÉU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c053f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. ALESSANDRO LUIS SOARES SOUSA, por advogado regularmene habilitado nos autos, conforme Procuração de Id ad5798b7c, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, alegando, em síntese: que foi admitido para trabalhar no reclamado no dia 2/9/2019 na função de Assistente Administrativo, com jornada de trabalho semanal de 44 horas e remuneração de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); que tinha contato direto com pacientes e acompanhantes, inclusive durante a época da Pandemia do COVID-19, porém não recebia adicional de insalubridade; que era alvo de brincadeiras e chacotas dos seus colegas de trabalho devido a sua orientação sexual, o que lhe desencadeou transtornos psicológicos e conflitos no ambiente de trabalho; que procurou o seu superior hierárquico diversas vezes para que fossem tomadas medidas para coibir as chacotas, porém sem sucesso; que por conta de tudo, comunicou o reclamado acerca de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em face do exposto, requereu a condenação da empresa reclamada ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas; indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos; adicional de insalubridade; e os ônus da sucumbência. Juntou Procuração, documento de identidade com foto, carta de comunicação de rescisão indireta, atestados médicos, CTPS, dentre outros. Devidamente notificada, a empresa reclamada apresentou Contestação com farta documentação (Id 34bcd4a e anexos) em que suscita a preliminar de limitação de eventual condenação aos valores pedidos na Inicial, a prejudicial de prescrição quinquenal, litigância de má-fé e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Falha a primeira proposta conciliatória. O reclamante não apresentou Réplica. Realizada perícia ambiental para apurar a insalubridade do local de trabalho do reclamante, tendo o perito concluído pela não caracterização da insalubridade (Id 2cced11). Em audiência de instrução foram tomados apenas os depoimentos do autor e do preposto do reclamado. Encerrada a instrução processual sem acordo entre as partes. Razões finais remissivas. Em síntese, é o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL A parte reclamada requer que caso sejam deferidos os pedidos, que o valor da condenação fique limitado ao que foi indicado pela autora na inicial. A preliminar não merece prosperar, porque a exigência de indicação dos valores dos pedidos, introduzida pela reforma trabalhista, induz ao seu acolhimento como mera estimativa, e, assim sendo, não vinculam o juízo, não servindo de teto na fase de liquidação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada levanta a prejudicial de prescrição quinquenal requerendo sejam declaradas prescritos os créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (portanto, 13.7.2020). No caso, não se pode deixar de considerar os efeitos da lei nº 14.010/2020,…

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