Processo 0017166-96.2025.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017166-96.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIO MARTINS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017166-96.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIO MARTINS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO: DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COLETIVA POR DETERMINAÇÃO DO JULGADOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.Consoante entendimento pelo STF(Súmula 150 do STF), prescreve a pretensão executiva no mesmo prazo que a ação de conhecimento, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Com o desmembramento da ação coletiva em execução individual, a prescrição é interrompida, começando a contar o prazo a partir da ciência dessa decisão, como no caso em tela, não se verificando o fenômeno da prescrição(bienal, quinquenal ou intercorrente). LIMITAÇÕES DAS PROMOÇÕES À VIGÊNCIA DO PCCS/2008 - COISA JULGADA. Segunda a decisão coletiva com o trânsito em julgado, as progressões não se aplicam apenas até o início da vigência do PCCS/2008, pois a vigência do PCCS/1995 não está limitada ao início do PCCS/2008, salvo aos novos empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso em tela. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figura como agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (executada) e, como agravado MARIO MARTINS DE SOUSA. Em suas razões recursais(fls. 403/461), a agravante alegou que o julgador de 1º grau não observou a ocorrência da preclusão e da prescrição para ajuizamento da execução individual, também não observou os parâmetros deferidos na coisa julgada, especialmente quanto a compensação das progressões concedidas mediante Acordo Coletivo, ausência de progressões a serem concedidas, limitação das progressões à vigência do PCCS/2008, ou exclusão / dedução das progressões deste regulamento, o limite da faixa salarial para o empregado que já finalizou a carreira sem necessidade de progressão vertical, não observou ainda a base de cálculo utilizada, nem que houve cálculo de férias de forma incorreta e em duplicidade, deferiu percentual fixo não determinado na coisa julgada, não observou a incidência de reflexos sobre reflexos, nem os equívocos na apuração de correção e juros. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 490/506, suscitando a preliminar de não conhecimento do agravo, pugnando, ainda, pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA ECT (suscitada pelo exequente) A parte exequente suscitou a presente preliminar alegando que não há indicação de matérias e valores controvertidos. Sustentou, ainda, que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do citado recurso. Ao exame. A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação, pelo recorrente, de pressupostos previstos em lei. Do contrário, o mesmo não será conhecido. No tocante ao agravo de petição, além dos pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos (legitimidade, capacidade, interesse, adequação, tempestividade e regularidade de representação), exige-se a…
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