Processo 0017168-34.2023.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017168-34.2023.5.16.0003 AUTOR: GLAUCIA DA SILVA BARROS RÉU: M N S CAFETERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba2d32 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GLAUCIA DA SILVA BARROS em face de M N S CAFETERIA LTDA e MARIA NATALIA DA PENHA SANTOS. O título executivo judicial (Sentença Id 8ee045a) reconheceu o vínculo de emprego entre 05/07/2022 e 08/06/2023, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias, auxílio-alimentação, multas normativas e legais (art. 467 e 477 da CLT). O trânsito em julgado foi certificado em 27/06/2025. A exequente apresentou cálculos no Id cb6130b, apurando o montante total de R$ 24.712,93. A primeira executada, M N S CAFETERIA LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação no Id b0e12e4, arguindo, em síntese: a) excesso de execução no auxílio-alimentação pela utilização de "mês padrão" de 26 dias; b) necessidade de depósito do FGTS em conta vinculada; c) erro na base de cálculo da multa de 40% do FGTS; d) equívoco na apuração dos honorários advocatícios, que deveriam incidir sobre o valor da causa e não sobre o bruto liquidado; e) falta de clareza na multa por litigância de má-fé e nos índices de atualização. A exequente apresentou contraminuta no Id efac2c7, pugnando pela manutenção de seus cálculos. A contadoria do Juízo, no Id e44b301, informou a impossibilidade de analisar os parâmetros da ré por não estarem no formato PJe-Calc, e apresentou planilha de liquidação própria no Id b6fee00 (PJe-Calc Id b6fee00), apurando o total de R$ 24.057,32. A executada manifestou-se sobre a conta da contadoria no Id 49921d6, reiterando as omissões e incorreções quanto à base de cálculo dos honorários e das multas. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS E MULTA DE MÁ-FÉ O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impede que, na fase de liquidação, se modifique ou inove o que foi decidido no processo de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT). No tocante aos honorários advocatícios, a sentença de Id 8ee045a foi taxativa ao fixá-los em "10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Contudo, a contadoria utilizou como base de cálculo o montante bruto devido ao reclamante (R$ 20.966,87), conforme demonstrativo de Id b6fee00. Tal procedimento configura evidente excesso de execução, devendo a conta ser retificada para incidir estritamente sobre o valor da causa devidamente atualizado. Quanto à multa por litigância de má-fé, a sentença de embargos de Id 80d4168 condenou a reclamada ao pagamento de "5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa". Verifico que a planilha de Id b6fee00 utilizou o "Principal" como base (R$ 20.167,59). Assim, assiste razão à executada: as bases de cálculo de ambas as parcelas devem ser ajustadas ao valor da causa, em estrito respeito à coisa julgada. 2. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - METODOLOGIA DE CONTAGEM A executada alega que o cálculo utilizou meses artificiais de 26 dias. Sem razão. Compulsando o demonstrativo de verbas da contadoria (Id b6fee00), verifico que o calculista observou o calendário real de dias úteis (segunda a sábado), apurando quantitativos variados (22, 27, 24, 25, 23…
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