Processo 0017169-48.2025.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017169-48.2025.5.16.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017169-48.2025.5.16.0003 REQUERENTE: LUCELIA ANDRADE DAMASCENO BRAGA REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6e1cc proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por LUCELIA ANDRADE DAMASCENO BRAGA em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., visando à satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017309-53.2023.5.16.0003. O v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT-16 reformou a sentença de base para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras (3 horas diárias) e do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% e reflexos legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor do patrono da autora. O valor provisório da condenação foi arbitrado em R$ 6.206,37 em sede de embargos de declaração. A exequente apresentou petição inicial de execução instruída com cálculos no Id 415fdb5, apurando o montante total de R$ 83.154,77, atualizado até 31/07/2025. As executadas apresentaram Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id d0d0c2a), arguindo excesso de execução por: a) erro na base de cálculo das horas extras; b) aplicação incorreta das alíquotas de SAT/RAT para contribuições sociais; c) inobservância dos índices de atualização monetária e juros fixados pelo STF; d) omissão quanto aos honorários sucumbenciais em favor do patrono das rés. Apresentaram planilha indicando como devido o valor bruto de R$ 42.610,25 (Id 00d9059). A exequente manifestou-se no Id e5c8c85, rebatendo os pontos das executadas e defendendo a manutenção de sua conta. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – NATUREZA DAS "METAS"  As executadas sustentam que a exequente incluiu indevidamente parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras, defendendo que apenas o salário-base deveria ser utilizado. Sem razão. O princípio da globalidade salarial (Súmula 264 do TST) determina que a base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Analisando os contracheques de Id cdbf708, verifico o pagamento habitual das rubricas "Metas" e "DSR Metas". Tais verbas possuem nítida natureza remuneratória, integrando inclusive a base de cálculo do FGTS e INSS conforme os próprios demonstrativos de pagamento da ré. Assim, correta a conta da exequente ao considerá-las para apuração das horas extras. Rejeito. 2. DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ALÍQUOTA RAT  A impugnante alega que a alíquota RAT correta para a empresa (CNAE 47.51-2-01) seria de 2%, ajustada pelo FAP, resultando em índices de 2,0136% e 2,0528% para os anos de 2021 e 2022, respectivamente. Compulsando o resumo do cálculo da exequente (Id 415fdb5, pág. 1), verifico que foi utilizada a alíquota fixa de 20% para contribuição social empresa. A conta deve ser ajustada para refletir os índices específicos de RAT/FAP comprovados pela executada através dos documentos de Id 248 e 249, a fim de garantir a exatidão tributária da liquidação. Acolho. 3. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58 E LEI 14.905/2024)  As partes divergem quanto à metodologia de atualização. A exequente…

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