Processo 0017170-27.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017170-27.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017170-27.2025.5.16.0005 AUTOR: NEY ANDERSON AVELAR SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5532626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. A parte reclamante se manifestou acerca dos Embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve obscuridade/contradição quanto à base de cálculo da multa de 40% do FGTS, bem como omissão quanto à sucumbência recíproca. Acerca de tais alegações, não assiste razão ao embargante. No que se refere à base de cálculo da multa rescisória de 40% do FGTS, verifica-se que o Juízo condenou a reclamada ao pagamento de FGTS não recolhido e multa de 40% sobre os depósitos fundiários. Em tópico específico da sentença, o respectivo pedido foi julgado procedente, relativamente ao período não depositado, com acréscimo da multa rescisória de 40%, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, sabe-se que o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, estabelece que, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescido dos respectivos juros. Sendo assim, mencionado o referido fundamento legal, deve ser calculada a multa rescisória do FGTS na forma estabelecida no referido dispositivo. Também é clara e expressa a sentença ao analisar o ônus decorrente da sucumbência, uma vez que houve condenação apenas da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% da condenação, pois apenas a Embargante foi sucumbente no processo. Inclusive, consta no pronunciamento o seguinte trecho: “Sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, eis que em recentíssima decisão, proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT. (...)”. Assim, não se verifica omissão nesse caso. Como destacado acima, o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão, no que tange ao reexame de fatos, provas ou fundamentos jurídicos. Desse modo, se pretende reformar o julgado,…

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