Processo 0017170-35.2022.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017170-35.2022.5.16.0004 AUTOR: SAMIRA BARBOSA DA SILVA RÉU: BRASEIRO GRILL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7141042 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Após expedição do mandado de penhora id 9892471 (certidão de cumprimento no id 43d930c) o executado YURI WERBER VIEIRA PINTO constituiu advogados nos autos apresentando petição requerendo nulidade em razão de ausência de citação inicial. Alega o executado que a empresa mudou-se em setembro/2022 do endereço “RUA SAO CARLOS, 8, OLHO D'AGUA, SAO LUIS/MA - CEP: 65065-420” para onde endereçada a intimação inicial id 79abf9a. A fim de provar sua alegação junta o contrato id 564f560, assinado em 18/04/2023. Contrarrazões da parte autora no id a98b885. Analisando o contrato id 564f560, assinado tão somente em 18/04/2023, vê-se que tal contrato milita contra o próprio executado, considerando que ali consta confissão de dívida ao menos até 21/10/2022, indo de encontro à alegação de que desde setembro/2022 a empresa não mais funcionava no endereço donde entregue a intimação inicial. Registro também que ali não consta cláusula onde conste a efetiva devolução do imóvel e que há cobrança integral do IPTU referente ao ano de 2022. Assim, tenho que inexiste prova de que o executado não mais ocupava o imóvel ao tempo da citação inicial nestes autos. Não obstante, tenho ainda que decisão id 494c49c reconheceu a unicidade de sócio na empresa havendo citação válida do sócio YURI WERBER VIEIRA PINTO desde a intimação id 1f09d24. Conforme inteligência dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso concreto, o sócio mesmo sendo chamado à execução, conforme rastreios das intimações a ele dirigidas e como atesta a própria certidão do oficial de justiça id 43d930c, resolveu contestar a execução tão somente quando houve penhora de seu veículo. Com o exposto rejeito a arguição de nulidade interposta pela parte executada. Ciente a parte autora da certidão id 43d930c. Prazo de 10 dias ao(à) exequente para especificar meios para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Ciente a parte autora que sua inércia ensejará remessa dos autos ao arquivo provisório com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 30 de julho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YURI WERBER VIEIRA PINTO - BRASEIRO GRILL LTDA
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