Processo 0017172-12.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AR 0017172-12.2025.5.16.0000 AUTOR: ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017172-12.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL, visando rescindir sentença que extinguiu a execução trabalhista por prescrição intercorrente, sob alegação de nulidade da intimação do despacho que abriu prazo para manifestação, com fundamento nos artigos 966, incisos II e V, e 975 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a validade da intimação da autora e a existência de nulidade processual, bem como a ocorrência de violação de norma jurídica que justifique a rescisão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória visa desconstituir coisa julgada, devendo ser interpretada restritivamente. 4. A autora alega ausência de intimação válida do despacho que determinou a manifestação sobre a prescrição. 5. A advogada da autora já estava cadastrada no processo eletrônico em 2019, portanto, não procede a alegação de que não teve acesso ao processo, pois, inclusive, acessou o processo eletrônico em diversas oportunidades, sem arguir qualquer nulidade. 6. A autora deveria ter questionado a validade da intimação na ação originária, através do recurso adequado, o que não ocorreu. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem permite o reexame de fatos e provas. 8. Não houve violação manifesta de norma jurídica que justifique a rescisão da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A ausência de arguição de nulidade na primeira oportunidade processual, nos termos do art. 795 da CLT, implica preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, 975; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 795. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 410 do TST. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que figura como autora ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL e como réu MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. ANA CRISTINA AZEVEDO BRINGEL ajuizou ação rescisória buscando a rescisão da sentença proferida no curso da ação trabalhista nº 0018295-88.2016.5.16.0023. Alega nulidade da intimação do despacho que abriu prazo para manifestação sob pena de prescrição, argumentando que não teve ciência válida do ato processual e, portanto, foi privada do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Afirma que, a ausência de intimação válida resultou em prejuízo irreparável, impedindo-a de exercer seu direito à execução dos valores do FGTS. Fundamenta seu corte rescisório nos artigos 966, incisos II e V, e 975 do CPC, alegando nulidade processual por violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 272, § 5º, e 485, VI, do CPC e ao art. 11-A, da CLT. Requer a procedência da ação, para desconstituir a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução trabalhista. O réu não contestou a ação…
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