Processo 0017177-44.2010.8.16.0021

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017177-44.2010.8.16.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com   PROCESSO Nº: 0017177-44.2010.8.16.0021 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTES/EMBARGANTES: NELSON CHAVES E ELIZETE TEREZINHA CENCI CHAVES EXECUTADOS/EMBARGADOS: JOSE MARCOS BISPO RODRIGUES, BRUMILDA MARIA ARNDT, IRINEU ANTONIO ARNDT E KARIN CRISTINA ARNDT     1. RELATÓRIO Os exequentes Nelson Chaves e Elizete Terezinha Cenci Chaves opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no movimento 804.1, por meio da qual este juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mas incluiu ressalva no sentido de que a restrição deveria ser imediatamente levantada caso recaísse sobre o imóvel cuja impenhorabilidade já havia sido declarada anteriormente no movimento 735.1. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que a decisão padece de omissão. Sustentam que houve a superação de entendimento jurisprudencial (overruling) por parte do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do REsp 2.175.073/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Argumentam que a Corte Superior consolidou a tese de que a indisponibilidade via CNIB constitui medida executiva atípica, de natureza coercitiva e informativa, sendo plenamente compatível com o instituto do bem de família. Segundo os exequentes, a manutenção da ressalva viola o dever de coerência e integridade da jurisprudência, previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. Intimados para se manifestar, os executados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. Defendem que não há omissão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito. Argumentam que o caso concreto exige a técnica do distinguishing, pois o imóvel em questão (matrícula nº 15.460 do CRI de São Miguel do Oeste/SC) não é um bem de família residencial comum, mas sim uma pequena propriedade rural trabalhada pela família. Sustentam que a manutenção da restrição na CNIB inviabiliza o acesso ao crédito agrícola e financiamentos de custeio, o que geraria a "morte civil" financeira dos produtores e comprometeria a própria subsistência digna resguardada pela Constituição Federal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão aos exequentes no que diz respeito à ocorrência de omissão. De fato, a decisão interlocutória de movimento 804.1, ao deferir a indisponibilidade de bens via CNIB com a ressalva de exclusão do imóvel matrícula nº 15.460, limitou-se a referenciar o decidido no movimento 735.1, sem enfrentar de maneira analítica a tese jurídica superveniente trazida pelos credores no movimento 801.1. Os exequentes haviam fundamentado seu pedido na existência de um recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.175.073/PR, que admitiu a compatibilidade entre a indisponibilidade via CNIB e o bem de família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, inciso VI, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento…

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