Processo 0017178-10.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017178-10.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se  de  Embargos  de  Declaração  com  efeitos  modificativos  opostos  pelo MUNICÍPIO  DE  MANAUS em  face  da  sentença  proferida  às  mov.  31.1,  que  extinguiu  o processo  sem  a  resolução  do  mérito,  com  base  nas  disposições  do  artigo  485,  Inciso  VI, segunda figura, da Lei Processual Civil. Assevera,  em  síntese,  a  Embargante  sobre  a  não  procedência  do  valor  dos honorários  sucumbenciais  definidos  por  este  juízo,  assim  como  o  valor  dos  honorários  por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§2º, 3º, 6º, 8° do CPC.  Por  derradeiro,  requer  que  os  Embargos  sejam  recebidos  e  providos, sanando-se  as  omissões  anteriormente  apontadas,  com  vistas  à  reforma  do  capítulo  da sentença que fixou os honorários advocatícios. Devidamente intimada, a Parte Contrária apresentou contrarrazões refutando o alegado.  Vieram-me conclusos.  É o relatório, no essencial. DECIDO.  Como  é  de  conhecimento  geral,  diante  da  atual  sistemática  do  Novo  Código  de Processo  Civil,  o  recurso  de  Embargos  de  Declaração  é  cabível  contra  qualquer  decisão judicial,  o  com  o  fito  de  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e corrigir erro material, consoante segue a transcrição:  "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I  esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de ofício ou a requerimento; III  corrigir erro material. " (grifei)  No  caso  em  tela,  a  fixação  dos  honorários  de  sucumbência  com  base  no  valor da  causa  resultaria  em  quantia  irrisória,  aviltando  o  trabalho  da  advocacia  pública.  Portanto,  impõe-se  o  arbitramento  por  apreciação  equitativa,  nos  termos  do  art.  85,  §  8º, do CPC, conforme pacificado pela jurisprudência pátria: JUIZADOS  ESPECIAIS  DA  FAZENDA  PÚBLICA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DISCUSSÃO  RELATIVA  AO  CRITÉRIO  DE  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  VALOR  DA  CAUSA  IRRISÓRIO.  CRITÉRIO  EQUIDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  CONHECIDOS  E  ACOLHIDOS.  1.  Tratam-se  de  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Departamento  de  Estradas  de  Rodagem  do  Distrito  Federal  -  DER,  inconformado  com  o  acórdão  que  fixou  honorários  à  parte  recorrente,  vencida,  em  prol  do  DER,  com  base  no  valor  da  causa,  10%  (dez  por  cento),  diante  do  valor  irrisório  dado  à  causa  .  Requer  a  aplicação  do  critério  da  equidade  na  fixação  dos  honorários.  2.  Recurso  próprio,  tempestivo  e  dispensado  de  preparo.  Sem  contrarrazões,  ID  .  51477410.  3.  O  DER  argumenta  em  suas  razões  vício  no  julgamento  quanto  ao  critério  de  fixação  de  honorários  com  base  no  valor  da  causa,  sob  o  argumento  de  que,  quando  irrisório  o  valor  dado  à  causa,  no  caso,  R$  130,16  (cento  e  trinta  reais  e  dezesseis  centavos),  o  arbitramento  de  honorários  deve  utilizar  o  critério  de  equidade,  observado  o  disposto  no  §  8º  do  art.  85,  que  "nas  causas  em  que  for  inestimável  ou  irrisório  o  proveito  econômico  ou,  ainda,  quando  o  valor  da  causa  for  muito  baixo,  o  juiz  fixará  o  valor  dos  honorários  por  apreciação  equitativa.  4.  Observando-se  o  parâmetro  do  §  8º  do  art.  85  do  CPC,  percebe-se  que,  de  fato,  da  decisão  proferida  decorreria  a …

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