Processo 0017178-10.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo MUNICÍPIO DE MANAUS em face da sentença proferida às mov. 31.1, que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com base nas disposições do artigo 485, Inciso VI, segunda figura, da Lei Processual Civil. Assevera, em síntese, a Embargante sobre a não procedência do valor dos honorários sucumbenciais definidos por este juízo, assim como o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§2º, 3º, 6º, 8° do CPC. Por derradeiro, requer que os Embargos sejam recebidos e providos, sanando-se as omissões anteriormente apontadas, com vistas à reforma do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Devidamente intimada, a Parte Contrária apresentou contrarrazões refutando o alegado. Vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como é de conhecimento geral, diante da atual sistemática do Novo Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível contra qualquer decisão judicial, o com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, consoante segue a transcrição: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. " (grifei) No caso em tela, a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa resultaria em quantia irrisória, aviltando o trabalho da advocacia pública. Portanto, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme pacificado pela jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO RELATIVA AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. CRITÉRIO EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, inconformado com o acórdão que fixou honorários à parte recorrente, vencida, em prol do DER, com base no valor da causa, 10% (dez por cento), diante do valor irrisório dado à causa . Requer a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo. Sem contrarrazões, ID . 51477410. 3. O DER argumenta em suas razões vício no julgamento quanto ao critério de fixação de honorários com base no valor da causa, sob o argumento de que, quando irrisório o valor dado à causa, no caso, R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), o arbitramento de honorários deve utilizar o critério de equidade, observado o disposto no § 8º do art. 85, que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 4. Observando-se o parâmetro do § 8º do art. 85 do CPC, percebe-se que, de fato, da decisão proferida decorreria a …
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