Processo 0017178-19.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0017178-19.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MARQUES JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017178-19.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MARQUES JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho que determinou a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do impetrante. O impetrante alega que a penhora, somada a outras constrições, compromete o mínimo existencial e a subsistência, violando o CPC. O pedido principal é a suspensão da ordem de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de salário, para pagamento de verbas trabalhistas, é legal; (ii) estabelecer se a penhora de 15% do salário líquido, somada a outras penhoras, compromete o mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora salarial para pagamento de verbas trabalhistas é admitida, conforme art. 833, §2º, do CPC, e jurisprudência do TST, em razão do caráter alimentar do crédito laboral. 4. No caso concreto, a constrição de 15% do salário líquido, somada a outras penhoras, comprometeria aproximadamente 70% da renda do executado, o que pode violar o mínimo existencial e a subsistência do impetrante e de sua família. 5. A jurisprudência do TST admite a penhora de até 50% dos rendimentos para satisfazer crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: A penhora de salário para pagamento de verbas trabalhistas é, em regra, legal. A penhora, mesmo que limitada a 15% do salário, pode comprometer o mínimo existencial quando somada a outras constrições, ultrapassando os limites da proporcionalidade. É possível o reequacionamento dos percentuais das penhoras para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas e a subsistência do executado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CPC, art. 833, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST - ROT: 1000366-74.2022 .5.02.0000; TST - RR: 0011439-49.2017.5 .15.0105. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Carlos Augusto Nogueira Marques Junior em face de ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, adotado no PJe 0016892-16.2017.5.16.0002, consistente na ordem de penhora mensal de 15% dos seus rendimentos líquidos. Afirma o impetrante, em síntese, que o apontado ato coator, apesar de isoladamente observar o princípio da menor onerosidade, provoca lesão ao mínimo existencial, pois a sua remuneração já se encontra comprometida com outras ordens judiciais, o que dificulta a sua subsistência e de seu filho recém-nascido. Argumenta, ainda, que a constrição determinada viola o artigo 833, inciso IV, CPC, e afronta diretamente seu direito líquido e certo de preservar o mínimo existencial, constitucionalmente assegurado. Requereu, de forma liminar, e "inaudita altera pars", a suspensão da ordem de penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. Proferida Decisão Liminar suspendendo o…
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