Processo 0017179-35.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017179-35.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017179-35.2025.5.16.0022 AUTOR: MILENA LIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DO RESIDENCIAL TURIUBA I, II, III, IV, V, VI, VII. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae1ad7 proferido nos autos. DECISÃO: Considerando a necessidade de reexame da suspensão anteriormente determinada à luz da interpretação mais estrita conferida ao Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/STF), verifica-se que o sobrestamento automático não alcança indistintamente toda e qualquer demanda em que se alegue prestação de serviços autônomos, emissão de recibos, atuação como MEI ou suposta pejotização, exigindo-se, para tanto, aderência concreta à controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal. A suspensão nacional determinada no referido tema dirige-se, especificamente, às causas centradas na discussão sobre fraude em contrato civil/comercial formal de prestação de serviços ou sobre a licitude de contratação estruturada de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, hipótese que demanda a efetiva existência de instrumento contratual civil cuja validade constitua núcleo relevante da controvérsia. No presente caso, embora a petição inicial mencione alegada “pejotização” e referência à atuação como MEI, e a contestação sustente prestação autônoma, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer contrato formal de prestação de serviços, instrumento civil/comercial robusto ou documentação contratual específica apta a demonstrar, de forma concreta, a existência de pactuação civil estruturada cuja licitude ou fraude justifique, por si só, o enquadramento automático da demanda no Tema 1.389. Ao contrário, a controvérsia, tal como posta, concentra-se primordialmente na apuração fático-probatória ordinária acerca da presença, ou não, dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, circunstância que aproxima a lide de discussão clássica sobre reconhecimento de vínculo empregatício, e não, ao menos por ora, de debate estritamente vinculado à validade de contrato civil formalmente documentado. Ressalte-se que a mera alegação abstrata de pejotização, desacompanhada de contrato civil/comercial efetivamente juntado, não basta para atrair automaticamente a suspensão nacional, sob pena de ampliação indevida da abrangência do Tema 1.389 para hipóteses não necessariamente compreendidas em sua moldura específica. Dessa forma, ausente aderência estrita entre a situação concreta dos autos e a controvérsia constitucional delimitada no ARE 1.532.603, impõe-se o distinguishing em relação à decisão anteriormente proferida. Revogo, pois, a suspensão determinada nos autos. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DO RESIDENCIAL TURIUBA I, II, III, IV, V, VI, VII.

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