Processo 0017179-86.2009.8.08.0048
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0017179-86.2009.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: COLMAR SANTOS Advogados do(a) REU: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES19365, TAYNA SALES DE LANES - ES27288 DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída do acusado (ID 101877084), por meio do qual requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de agosto de 2026, às 13h30min, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento do advogado Dr. Roger Dutra de Aguiar Fiorotti, em razão de viagem internacional previamente agendada , conforme ID 101877085. Com efeito, da análise do instrumento procuratório acostado ao ID 66468740, verifica-se que o acusado outorgou poderes para sua representação processual aos advogados Dra. Tayná Sales de Lanes (OAB/ES nº 27.288) e Dr. Roger Dutra de Aguiar Fiorotti (OAB/ES nº 19.365), os quais detêm poderes para atuar na defesa de seus interesses. Nesse contexto, a alegada impossibilidade de comparecimento de apenas um dos patronos constituídos não constitui motivo suficiente para o adiamento do ato processual, especialmente quando há outra advogada regularmente habilitada nos autos e apta a exercer a defesa técnica do acusado. Ressalte-se que a Dra. Tayná Sales de Lanes não demonstrou qualquer impedimento que inviabilize sua participação na audiência designada A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a existência de pluralidade de procuradores regularmente constituídos afasta, em regra, a configuração de justo impedimento apto a ensejar a redesignação de audiência, salvo quando comprovada a impossibilidade de atuação de todos os advogados habilitados, circunstância não verificada no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADIAMENTO DA SESSÃO . INDEFERIMENTO. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ . 1. Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1 .661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal. Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator.: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209 .038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012. 2. Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral. 3 . Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial. 5 . Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 719466 DF 2015/0128360-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/09/2016). Diante do…
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