Processo 0017180-17.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017180-17.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0017180-17.2025.5.16.0023 RECORRENTE: ADRIEL RODRIGUES BEZERRA RECORRIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017180-17.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: ADRIEL RODRIGUES BEZERRA RECORRIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por descumprimento de proposta inicial, reconhecimento de acúmulo de função e indenização por danos morais decorrentes de suposta exposição a risco e exigência de higienização doméstica de uniformes contaminados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova documental robusta impede o acolhimento de diferenças salariais baseadas em proposta eletrônica; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas configuram acúmulo de função ou se estão abrangidas pelo jus variandi e pelo dever de colaboração do empregado; (iii) determinar se a prova dos autos sustenta a condenação por danos morais ante a suposta falha na entrega de EPIs e a obrigatoriedade da higienização dos uniformes pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho assinado pelas partes prevalece sobre alegações verbais de proposta salarial diversa, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. O art. 456, parágrafo único, da CLT, autoriza o exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inexistindo acúmulo de função quando as atividades de conservação e limpeza são inerentes ao cargo ocupado. A demonstração de entrega de EPIs, aliada à ausência de registro de acidentes de trabalho no longo período contratual, afasta a presunção de dano moral por exposição a risco. A higienização de uniformes pelo próprio empregado é regra legal (art. 456-A, parágrafo único, da CLT), incumbindo ao autor a prova de que a atividade exigia produtos ou procedimentos extraordinários, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A pretensão de diferenças salariais baseada em proposta eletrônica não comprovada não prospera frente ao contrato de trabalho formalmente celebrado. Não configura acúmulo de função o desempenho de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à descrição do cargo. A ausência de prova de dano efetivo, cumulada com o fornecimento regular de EPIs, obsta a configuração de responsabilidade civil por danos morais. É ônus do empregado provar a necessidade de higienização de uniforme com produtos ou procedimentos especiais para afastar a regra geral de responsabilidade do trabalhador pela limpeza de vestimentas de uso comum. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 456-A, parágrafo único, e 818; CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADRIEL RODRIGUES BEZERRA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ele, em face da SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., da sentença, proferida…

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