Processo 0017181-15.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017181-15.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017181-15.2024.4.05.8401 RECORRENTE: MICHELE MORGANIA ALVES CAMPOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017181-15.2024.4.05.8401 RECORRENTE: MICHELE MORGANIA ALVES CAMPOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017181-15.2024.4.05.8401 RECORRENTE: MICHELE MORGANIA ALVES CAMPOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Autos n. 0017181-15.2024.4.05.8401 Exmo. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoas Alves, relator do processo, Exma. Juíza Federal Emanuela Mendonça, Com o respeito de costume, interpreto diferentemente a resolução do processo. Entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Explico. Inicialmente, interpretei que a "TRRN já teria firmado tese no sentido de que a ausência de recolhimento pelo empregador não desqualifica a condição de segurado empregado". Dessa forma, haveria que se reconhecer a condição de segurado na DII, devendo ser mantida a sentença de procedência. Porém, embora já "manifestada essa maioria" pela tese, ainda não foi concluído o julgamento. Razão pela qual, reitero os fundamentos abaixo. (I) DO CASO CONCRETO No caso do presente recurso, o douto magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, nesses termos: "15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora com DIB em 1/8/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios". O Voto de Vossa Excelência acolhe os fundamentos do recurso do INSS e reconhece que a parte autora/recorrida não preencheu o período de carência, haja vista a desconsideração de meses com recolhimento abaixo do mínimo, nada obstante a qualificação como segurado seja como "empregado". É fundamentado no voto: "33. Aduz o INSS que as competências de 09/2022 a 08/2023 foram vertidas em valores abaixo do mínimo, não devendo ser consideradas". "34. Conforme o CNIS (id 17276782), a autora possui contribuições previdenciárias, na condição de segurada empregada, de 01/09/2022 a 11/08/2023 (MEU CANTINHO)". "35. As competências de 01/09/2022 a 11/08/2023, efetuadas na qualidade de empregada,…

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