Processo 0017181-31.2026.5.16.0002
TRT16 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AlvJud 0017181-31.2026.5.16.0002 REQUERENTE: JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f515f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de jurisdição voluntária para autorização de levantamento de FGTS, ajuizada por JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS, em que pretende a expedição de alvará judicial para movimentação de sua conta vinculada, sob o fundamento de que entraves administrativos impedem o cumprimento de decisão judicial anterior que reconheceu a inexistência de vínculo empregatício. Compulsando os autos e os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a presente demanda não possui caráter autônomo. Sua causa de pedir e o pedido de expedição de alvará fundamentam-se integralmente na sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Luís nos autos da Ação Declaratória nº 0016967-32.2025.5.16.0016, na qual foi declarada a inexistência de vínculo laboral com o Centro Médico Maranhense SA (Hospital Maranhense Ltda). Mais do que isso, a necessidade da presente via de jurisdição voluntária decorre diretamente de um impasse institucional surgido na fase de Cumprimento Provisório de Sentença (nº 0022514-53.2025.5.16.0016), também em trâmite perante o referido Juízo. Naquele feito, a própria Caixa Econômica Federal sugeriu a expedição de alvará judicial como meio idôneo para superar o erro sistêmico que impede a baixa administrativa do vínculo. Configura-se, portanto, nítida conexão por acessoriedade e dependência (CPC, art. 61 e 286, I), uma vez que o pedido de alvará nada mais é do que um desdobramento para a efetivação prática do comando judicial originário daquela unidade. A manutenção deste processo nesta 2ª Vara do Trabalho implicaria risco de decisões conflitantes e fragmentação desnecessária da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 877 da CLT e por disciplina judiciária, a competência para atos que visem a execução ou o cumprimento de decisões judiciais é do juiz que julgou originariamente a causa. No caso, a 6ª Vara do Trabalho de São Luís é o juízo prevento, por já ter analisado de forma exauriente a matéria fática e jurídica que serve de alicerce ao presente pedido. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís para processar e julgar a presente demanda e, em razão da prevenção, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos presentes autos à 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 25 de maio de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS
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