Processo 0017181-47.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0017181-47.2025.5.16.0008 AUTOR: LUZIANE BRITO SILVA RÉU: INSTITUTO SINGULARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db106bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora informou ter realizado diligências para localização da reclamada 1ª reclamada (INSTITUTO SINGULARE), indicando novos endereços para tentativa de notificação, bem como requerendo, subsidiariamente, a realização de pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e, ao final, a citação por edital. Analisando os documentos juntados, verifico que o único endereço acompanhado de comprovação documental corresponde ao seguinte: Av. Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Subcond. 07, Pátio Jardins, Bloco/torre B, Edifício Hyde Park, Sala 1013, Vinhais I, São Luís/MA. Ocorre que referido endereço já foi objeto de diligência anterior, nos autos do processo nº 0016081-57.2025.5.16.0008, tendo o Oficial de Justiça certificado resultado negativo, consignando que a empresa teria se mudado do local, sem informação acerca de seu paradeiro. Dessa forma, considerando a certidão lavrada por Oficial de Justiça, não há utilidade na renovação da diligência no mesmo endereço, razão pela qual indefiro nova tentativa de notificação da reclamada no endereço acima descrito. No tocante aos demais endereços indicados pelo reclamante, igualmente não há como acolher o requerimento. A sistemática processual vigente estabelece como ônus primário da parte autora a correta qualificação da parte adversa, inclusive com a indicação precisa e atualizada de seu endereço, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a diligência que compete à parte autora, especialmente quanto à verificação prévia acerca da efetiva existência e funcionamento da reclamada nos endereços indicados, principalmente quando a parte já informou outros endereços que se revelaram incorretos. Incumbe ao reclamante envidar esforços razoáveis para confirmação das informações obtidas, antes de requerer a movimentação da máquina judiciária para sucessivas diligências em locais cuja atualidade sequer foi minimamente demonstrada. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, SERASAJUD, INFOSEG e SNIPER. Os referidos sistemas possuem finalidade primordial relacionada à pesquisa patrimonial, financeira, fiscal ou de restrição de bens, não podendo ser utilizados como mecanismo ordinário de localização inicial de endereço da parte reclamada, sob pena de transferência indevida ao Juízo de obrigação processual que incumbe primordialmente à parte autora. Por outro lado, considerando as informações constantes dos documentos juntados, especialmente quanto ao quadro societário da reclamada, defiro a tentativa de notificação da empresa na pessoa de seu sócio/presidente WALDINER DOS SANTOS JUNIOR, no endereço indicado pelo reclamante, qual seja: AVENIDA HENRIQUE LEAL, CONDOMÍNIO HOME PRACTICE, APARTAMENTO 206, COHAB ANIL, SÃO LUÍS/MA, CEP 65051-090. Retifique-se o cadastro no PJe para inclusão do referido endereço. Desde logo, registro que, em caso de insucesso da notificação no endereço acima indicado, ficará automaticamente deferida a citação/notificação por edital, hipótese em que a reclamada será considerada em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256 do CPC c/c art.…
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