Processo 0017183-39.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017183-39.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017183-39.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CORREIA DE AZEVEDO NETO, J. H. C. O. D. A. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por JOSE CORREIA DE AZEVEDO NETO, J. H. C. O. D. A. em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde de natureza coletiva e que vem sofrendo reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) abusivos, aplicados de forma unilateral e sem a devida demonstração atuarial ou transparência. Aponta que a variação acumulada aplicada pelas rés no período de 2018 a 2025 chegou a 234,63%, enquanto o índice estipulado pela ANS para planos individuais no mesmo período foi de 68,29%. Requer a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste genéricas, a substituição dos índices aplicados pelos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares, bem como a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Devidamente citada, a ré Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores e a sua própria ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera administradora de benefícios. Arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, a inaplicabilidade dos índices individuais da ANS aos planos coletivos por adesão, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a incidência da Taxa SELIC em eventual condenação. Por sua vez, a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde também contestou o feito. Defendeu a licitude da cumulação dos reajustes anuais com a sinistralidade, o respeito às normas da ANS e a pactuação contratual. Ressaltou que a ANS apenas monitora os planos coletivos. Alegou a necessidade de perícia atuarial prévia para qualquer substituição de índice. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora rechaçou as preliminares e ratificou os termos da inicial, destacando o descumprimento, pelas rés, do dever de transparência previsto nas Resoluções Normativas da ANS. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões fáticas e jurídicas já se apresentam definidas pelos elementos probatórios trazidos aos autos, prescindindo, portanto, de dilação probatória para exame do mérito. Neste ponto, afasto de plano o pedido formulado pela ré Sul América de realização de perícia atuarial. Caberia à operadora, no momento da contestação, trazer aos autos a memória de cálculo e os estudos técnicos que embasaram e justificaram os aumentos por sinistralidade impostos aos consumidores, dever de transparência imposto pelo CDC e pela própria ANS. A omissão documental não pode ser suprida por perícia judicial morosa, cabendo o julgamento no estado em que o processo se encontra. Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da prejudicial de mérito e preliminares. Das Preliminares Ilegitimidade Ativa: Não há que se falar em ilegitimidade…

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