Processo 0017187-73.2016.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017187-73.2016.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017187-73.2016.4.03.6100 AUTOR: DEBORAH COBIANCHI SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA - SP260572 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH COBIANCHI SERRA - SP365900 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VICTORIA RIAZZO VIEIRA - ME, LILIANA RIGOLI RIAZZO VIEIRA ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: NOEMIA LETICIA IOSHIDA INACIO - SP343844 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por DEBORAH COBIANCHI SERRA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VITÓRIA RIAZZO VIEIRA – ME e LILIANA RIGOLI RIAZZO VIEIRA, por meio da qual objetiva a parte autora provimento jurisdicional que: Declare a inexistência de contratação particular e avulsa, de prestação de serviços e seja determinado o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, no valor de R$ 6482,70, nº da nota: 000039, emissão de 30/12/2013, tendo como emissora a empresa ré Victória Riazzo Vieira- ME, ante a ausência de lastro; Condene as rés solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material suportado pela autora, tendo como valor de face a quantia usurpada, no valor de R$ 6.654,70 (seis mil, quinhentos e sessenta e quatro Reais e setenta centavos), com juros e correção monetária, a contar do ato ilícito, no caso, 06/08/2013; Condene as rés, solidariamente, a indenizar o dano moral suportado pela autora, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), ou outro que vier a ser fixado judicialmente, considerando a angústia experimentada, condição social, em atenção à jurisprudência e o caráter educativo que deve pautar a atuação dos prestadores de serviços, inclusive, à luz do CDC. Relata que é correntista da 1ª ré, CEF, na agência 1370-6, bairro Jardins-SP, e utilizou-se dos serviços bancários da ré, para obter financiamento imobiliário, sendo certo que o primeiro atendimento foi prestado nas dependências da agência, oportunidade em que foi informada que toda a transação imobiliária deveria ser realizada por intermédio de um correspondente bancário, e sem qualquer custo adicional. Informa que o correspondente bancário em questão, indicado pela CEF, e que intermediou toda a transação bancária foi a ré VICTORIA RIAZZO VIEIRA- ME, segundo, à época dos fatos, regularmente credenciada pela “CAIXA AQUI”, sob o nº 24.090-7. Assinala que, vale destacar, a empresa correspondente bancária, credenciada pela CEF, é representada pessoalmente pela corré LILIANA RIGOLI RIAZZO, a qual, além de ser mãe da titular das cotas sociais, possui instrumento público de Procuração, com amplos e irrestritos poderes de representação, seja na esfera administrativa, seja na jurídica. E que, ao que tudo indica, o citado instrumento público legitima a presença da ré LILIANA R.RIAZZO, nas dependências da agência da CEF, exercendo, regularmente ou irregularmente, a função de correspondente bancária, tanto que, no cotidiano, a corré LILIANA apresenta-se, aos consumidores bancários, como correspondente bancária. Pontua que, no dia 06/08/2013, nas dependências da CEF, após várias tratativas administrativas e intercorrências bancárias, finalmente, formalizou o contrato de financiamento imobiliário (sob o nº 1.4444.0362.420-0), tudo sob a intermediação e instrução da correspondente bancária, corré LILIANA RIAZZO. Esclarece que a…

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