Processo 0017188-23.2026.5.16.0002
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ETCiv 0017188-23.2026.5.16.0002 EMBARGANTE: GISSE MARIA CARREIRO COSTA CORREIA EMBARGADO: NATASHA FITERMAN RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e426116 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. RESUMO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Gisse Maria Carreiro Costa Correia em face de Natasha Fiterman Rodrigues e outros, em razão de atos executórios, no âmbito da RT nº 0016009-93.2022.5.16.0002, que resultaram na restrição de veículo automotor de suposta titularidade da embargante. A embargante postula a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter liminar, para a baixa da restrição registrada através do sistema RENAJUD sobre o veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, ano/modelo 2018/2018, cor Branca, placa PTE0B01, chassi 8AJBA3FS4J0251779, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Narra a parte autora que o referido veículo foi por ela adquirido em 25/11/2021, enquanto o processo que originou a constrição foi ajuizado apenas em 10/01/2022. Com a petição inicial, a parte embargante juntou o contrato de financiamento do veículo (ID 815aae6), o comprovante de quitação (ID ecd9df7) e outros documentos. FUNDAMENTOS É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tem natureza satisfativa. Sua filosofia é a de permitir ao autor usufruir os efeitos da sentença judicial em instante anterior à sua prolação, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". No caso dos autos, os documentos juntados pela parte embargante, em especial o contrato de financiamento datado de 25/11/2021 (ID 815aae6), demonstram à saciedade que a aquisição do veículo se deu em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (10/01/2022), redundando no consequente convencimento da sua boa-fé e da verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris). Em relação ao perigo do dano, este é manifesto, uma vez que a restrição de circulação e licenciamento impede a embargante de exercer plenamente seu direito de propriedade. Contudo, por cautela e para mitigar o risco de irreversibilidade da medida, caso surjam novos elementos nos autos, defiro parcialmente a tutela. Isso porque a satisfação integral do direito pleiteado, neste momento, afigura-se desaconselhável, diante do manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que há a possibilidade de alegação de fraude à execução, cujos limites objetivos e subjetivos devem ser apontados pela parte embargada, em sede de contestação. Tendo isso em mente, a liberação integral da restrição impõe evidente risco ao resultado útil do processo principal. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, pelo que determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho promova, via sistema RENAJUD, a imediata substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência no veículo TOYOTA HILUX…
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