Processo 0017189-33.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017189-33.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017189-33.2025.5.16.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOHN WOTSON BRITO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe34dd0 proferida nos autos.   ROT 0017189-33.2025.5.16.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JOHN WOTSON BRITO PEREIRA MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id ddb5405; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 434fd7c). Representação processual regular (Id 0cf56ac ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 328 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, II,7º, XVII, XXVI e XXXII e 37, caput, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 130, I, 143, 468 e 614, § 3º, da CLT - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a correção da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pelo Memorando-Circular nº 2316/2016, visou apenas sanar um erro administrativo que gerava pagamento em duplicidade (bis in idem), não configurando alteração contratual lesiva, em atenção aos arts. 5º, II, 7º, XVII, XXXII, e 37, caput, da CF.  Argumenta que o pagamento indevido por erro de interpretação não gera direito adquirido nem se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador, permitindo a autotutela administrativa para anular atos ilegais conforme as súmulas nº 346 e 473 do STF. Afirma que a incidência da gratificação sobre o abono pecuniário (art. 143 da CLT) deve respeitar o limite de 30 dias de férias, sob pena de violação ao art. 130, I, da CLT e contrariedade à súmula nº 328 do TST. Busca a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da sistemática anterior e pagamento de diferenças. Afirma que a gratificação de férias no percentual de 70% foi expressamente excluída pelo TST no julgamento do DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, esgotando a eficácia jurídica da parcela. Sustenta que a pretensão do autor viola a vedação à ultratividade das normas coletivas prevista no art. 614, § 3º, da CLT e o princípio da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), uma vez que o regulamento interno (MANPES) servia apenas para operacionalizar o benefício negociado.  Argumenta que a manutenção do adicional configuraria ofensa ao poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) e aos limites estabelecidos pelo STF na ADPF 323, devendo a gratificação retornar ao patamar mínimo constitucional de 1/3 (art. 7º, XVII, da CF).  Fundamentos do acórdão recorrido: "Gratificação de férias complemento. Supressão. Alteração contratual lesiva A insurgência da recorrente recai sobre a condenação ao pagamento da gratificação de férias no patamar de 70% (1/3 constitucional somado aos 36,67% previstos internamente). Argumenta que a SDC…

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