Processo 0017189-75.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATAlc 0017189-75.2026.5.16.0012 AUTOR: MAYKON DE SOUSA LIMA CORREIA RÉU: J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e779f7c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MAYKON DE SOUSA LIMA CORREIA em face de J. N. F. CONSULTORIA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pleiteando, em sede de tutela de evidência, a anotação da baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital, bem como a liberação de guias e alvarás para saque do FGTS. Alega o autor que, embora o contrato esteja inativo desde 2012, o vínculo ainda consta como "aberto" no CNIS. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela. Decido. O Reclamante requer a concessão de tutela de evidência (art. 311, CPC) para que este Juízo determine, de forma imediata, a baixa do contrato de trabalho e a expedição de documentos para saque de FGTS. Contudo, observo que a medida pretendida possui natureza satisfativa, uma vez que esgota, ainda que parcialmente, o próprio objeto da ação principal. No processo do trabalho, embora o art. 311 do CPC seja aplicável subsidiariamente, a concessão de medidas que antecipam os efeitos da sentença deve ser pautada pela máxima cautela, garantindo-se, sempre que possível, a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Embora a documentação apresentada indique a inatividade da empresa e a ausência de depósitos desde 2012, a medida postulada não se reveste de urgência que justifique o seu deferimento inaudita altera parte, sem que antes seja oportunizada à reclamada a possibilidade de se manifestar. Com efeito, a demanda deve ser submetida ao crivo do contraditório, mormente por envolver obrigações de fazer e repercussões previdenciárias que demandam a regular citação da parte ré. A ausência de prejuízo irreparável imediato — uma vez que o contrato encontra-se inativo há mais de uma década — desautoriza a supressão da etapa cognitiva inicial. Assim, não vislumbro, neste momento de cognição sumária e antes da formação da relação processual, elementos que autorizem a antecipação do provimento jurisdicional em caráter satisfativo pelo que indefiro o pedido de tutela. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural e UNA, devendo o reclamado ser notificado por Oficial de Justiça. IMPERATRIZ/MA, 31 de julho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYKON DE SOUSA LIMA CORREIA
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