Processo 0017191-43.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017191-43.2024.5.16.0003 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: FRANKLIN ADDER SAMPAIO MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19458e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0017191-43.2024.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: DANILO MARTINS DE CARVALHO Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN ADDER SAMPAIO MUNIZ FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (MA10791) HOSANA CRISTINA FERNANDES (MA6588) WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (MA12966) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 0979c52; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 37331c8). Representação processual regular (Id 249ec3b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id a89c0fc; Depósito recursal recolhido no RR, id 44eaf60 e ss. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1º, e 879 da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a rejeição da preliminar de limitação, sob o fundamento de que os valores da inicial constituem mera estimativa para fins de alçada e rito (art. 12, §2º, da IN 41/TST), não vinculando o julgado. Sustenta que, após a Lei 13.467/2017, os pedidos líquidos e certos limitam a condenação, sob pena de ofensa à adstrição. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da preliminar de limitação da condenação A reclamada alega que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC. A sentença rejeitou a preliminar sob o fundamento de que os valores apontados na exordial são meras estimativas para fins de alçada e definição de rito, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST. O § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a reclamação deverá conter, entre seus requisitos, o pedido, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A necessidade de "liquidação prévia" dos pedidos fez surgir a compreensão de que, pelo princípio da adstrição ao pedido, o julgador não poderia proferir decisão em montante superior ao que lhe fora demandado. Por outro lado, sabe-se que a apuração de certos pedidos depende da instrução processual, da juntada de documentos pelo empregador e produção de prova oral. Assim, a lei não poderia exigir o cálculo exato de cada pedido, somente uma quantificação prévia. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41 do TST estabelece que o valor da causa será estimado: "Art. 12. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O valor da causa se destina, entre outras coisas, a fixar o rito processual, servir como base de cálculo das custas processuais e fornecer compreensão da causa, especialmente à parte demandada. Ademais, cabe ponderar que também o artigo 879 da CLT reclama efetividade, de forma que o procedimento de liquidação segue previsto na legislação e perderia sentido se a "liquidação prévia" fosse tomada como definitiva.". …
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