Processo 0017194-23.2025.8.17.2480

TJPE • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0017194-23.2025.8.17.2480
Classe
Despejo
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0017194-23.2025.8.17.2480 AUTOR(A): LUCIANO JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: IMPACTO MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 230896405), na qual requer o reconhecimento da revelia da parte ré, a liberação do valor depositado a título de caução e o prosseguimento do feito para cobrança dos débitos atualizados. É o breve relatório. Decido. 1. Da Revelia Analisando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada para apresentar sua defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme certidão de juntada do mandado (ID 228113152). Contudo, conforme informado pela parte autora e certificado pela secretaria, o prazo para a apresentação de contestação transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da ré (ID 2316308640. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. 2. Da Liberação da Caução O autor requereu a liberação do valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), depositado a título de caução (ID 226286198) para a concessão da liminar de despejo. A finalidade da caução, prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, é de garantir o locatário contra eventuais prejuízos decorrentes de uma execução provisória que, ao final, se mostre indevida. No presente caso, a desocupação do imóvel já ocorreu voluntariamente em 14/02/2026, conforme "Termo de Entrega das Chaves" juntado aos autos. Com a decretação da revelia e a consolidação da posse do imóvel em favor do locador, a função acautelatória da garantia se exauriu. Ademais, a manutenção do valor em depósito judicial apenas prolongaria o prejuízo do autor, que já arca com a inadimplência dos aluguéis e demais encargos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da caução. 3. Do Prosseguimento do Feito Considerando a decretação da revelia, mas em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e antes de proceder ao julgamento antecipado do mérito quanto à cobrança dos valores, cumpre oportunizar às partes a manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DECRETO a revelia da empresa ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. b) AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de caução (ID 226286198), em favor da parte autora ou de seus advogados, caso possuam poderes para tanto. Cumpra-se a Diretoria Regional competente. Desde já, fica a parte autora intimada para apresentar os dados bancários para a transação. c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARUARU, 30 de abril de 2026. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz(a) de Direito

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