Processo 0017194-25.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017194-25.2025.5.16.0015 RECORRENTE: DORANICE PINTO BORGES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47641ca proferida nos autos. RORSum 0017194-25.2025.5.16.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DORANICE PINTO BORGES ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) RECURSO DE: DORANICE PINTO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 32462c9; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id f053fae). Representação processual regular (Id ce2c804 ). Preparo dispensado (Id 00f1bdb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LV, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 468 da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que indeferiu o direito à incorporação da gratificação de função, sustentando que foi admitida em 2007, quando vigorava norma interna benéfica (PCS) que previa a estabilidade financeira após 5 anos de exercício. Aduz que a revogação da norma pela CAEMA em 24/01/2020 não pode atingi-la, sob pena de alteração contratual lesiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a parte autora faz jus à incorporação da gratificação de função ao seu salário, considerando o conflito temporal entre o início do exercício da função de confiança e a data da revogação das normas internas da reclamada que asseguravam tal benefício. A parte recorrente argumenta, de maneira veemente, que a sua admissão nos quadros da empresa ocorreu em 30 de abril de 2007, momento em que as regras favoráveis (ou as que vieram a substituí-las de forma mais benéfica em 2011 e 2013) integraram o seu patrimônio jurídico contratual. Sustenta que a decisão da CAEMA de revogar as normas que garantiam a incorporação após cinco anos de exercício contínuo configura flagrante alteração contratual lesiva, rechaçada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo item I da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Para o escorreito deslinde da matéria, é imprescindível estabelecer a cronologia dos fatos delineados e provados nos autos, os quais não são objeto de controvérsia entre as partes. A reclamante foi efetivamente admitida em 2007. A normatização interna que assegurava o direito à incorporação da gratificação de função, consubstanciada na Resolução da Diretoria 011/2011 e na…
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