Processo 0017194-86.2020.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017194-86.2020.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017194-86.2020.8.16.0035   Processo:   0017194-86.2020.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$63.733,75 Autor(s):   Lara Slonkowskyj Butyn representado(a) por Isabelle Slonkowskyj Butyn Réu(s):   CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, ajuizada por LARA SLONKOWSKYJ BUTYN, representada por sua genitora, em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando ao custeio integral de tratamento médico multidisciplinar, em razão de grave quadro de saúde. No curso do processo, foi deferida tutela provisória determinando o fornecimento de home-care em regime parcial (12 horas diárias), bem como o custeio do medicamento Cenobamato (mov. 9.1). Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de tutela provisória incidental (mov. 308.1 e 312.1), fundamentado em fatos novos supervenientes, consistentes em laudo médico atualizado emitido em março de 2026, no qual a profissional assistente passou a indicar a necessidade de internação domiciliar integral (24 horas), como substitutiva da internação hospitalar. Aduziu que a autora, criança com diagnóstico de paralisia cerebral grave (GMFCS V), epilepsia estrutural refratária com crises frequentes, hidrocefalia e dependência total para atividades básicas, passou a apresentar agravamento clínico, com crises noturnas recorrentes e risco de evolução para estado de mal epiléptico e morte súbita, o que torna insuficiente o regime atual de atendimento domiciliar.  Com base nesse novo cenário, requereu a ampliação da tutela para determinar à ré: a) o fornecimento de enfermagem domiciliar em regime integral (24 horas); b) o reconhecimento e custeio da internação domiciliar como modalidade substitutiva de internação hospitalar; c) o fornecimento de terapias multidisciplinares domiciliares (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, estimulação visual, entre outras); d) o custeio de equipamentos, insumos, dieta enteral, suplementos nutricionais e medicações prescritas, incluindo anticonvulsivantes e demais fármacos; e) a fixação de prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária. Após, sobreveio decisão determinando a juntada das negativas administrativas da operadora, o que foi cumprido pela autora, com a apresentação de documentos que evidenciam a recusa da ré em ampliar o atendimento domiciliar e fornecer os itens prescritos, sob alegação de ausência de cobertura contratual (mov. 312).  Consta, ainda, que a ré interpôs agravo de instrumento contra decisão anterior, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Tribunal de Justiça, permanecendo vigente a determinação de fornecimento do home care e do medicamento já deferidos.  Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela incidental, destacando que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da robusta documentação médica e da gravidade do quadro clínico da autora, que demanda monitoramento contínuo, inclusive no período noturno. Ressaltou que o regime atual de 12…

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