Processo 0017195-10.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017195-10.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017195-10.2025.8.16.0031 Processo:   0017195-10.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$364.547,69 Autor(s):   THIEME SILVESTRI NETTO Réu(s):   CLARICE DE FATIMA OLIVEIRA FRANCINI DE OLIVEIRA SALATESKI 1. Relatório Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por THIEME SILVESTRI NETTO em face de CLARICE DE FATIMA OLIVEIRA SALATESKI e FRANCINI DE OLIVEIRA SALATESKI. Narra a inicial que a autora atuou como advogada das requeridas nos autos de inventário que tramitaram na Vara de Família desta Comarca sob o número 0010202-63.2016.8.16.0031, desde a abertura do inventário no ano de 2016 até julho de 2024, tendo realizado todos os atos necessários. Afirma que a partir do trânsito em julgado ocorrido em 25/11/2024 as requeridas tornaram-se inadimplentes. Alega que foi estipulado verbalmente entre as partes que os honorários advocatícios seriam pagos de acordo com a tabela de honorários da OAB, respeitando o previsto no art. 48 §6º do Código de Ética e Disciplina, situação que constou expressamente no termo de renúncia de procuração. Acrescenta que, conforme consta na tabela da OAB, nos inventários judiciais não consensuais os honorários serão de no mínimo 10% sobre a meação ou sobre o quinhão do cliente, conforme Resolução 02/2024 indicada no termo de renúncia de procuração. Afirma que, conforme termo de renúncia, as requeridas se comprometeram a arcar com os honorários devidos, no entanto, mesmo após cobranças por meio de mensagens as requeridas afirmaram que não pagariam o valor previamente combinado. Relata que consta no plano de partilha homologado a meação da Sra. Clarice de Fátima Oliveira Salateski no importe de R$ 2.702.439,96 (dois milhões setecentos e dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) e quinhão da herdeira Francini de Oliveira Salateski no importe de R$ 754.813,39 (setecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos). Alega, assim, que o valor total dos quinhões das requeridas é de R$ 3.457.253,35, sendo que o valor atualizado pelo IPCA perfaz a importância de R$ R$ 3.645.476,95 (três milhões seiscentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Aponta que os honorários devem ser arbitrados em percentual compatível com o previsto na tabela da OAB, sendo no mínimo de 10%, recaindo sobre a meação da viúva e o quinhão da herdeira, os quais perfazem a importância de R$ 364.547,69 (trezentos e sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Por fim, pugna pela procedência do pedido para arbitramento de honorários em percentual condizente com o serviço realizado. Juntou documentos (movs. 1.2/24). A inicial foi recebida ao mov. 7.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31.1). As requeridas foram citadas (movs. 25.1 e 26.1) e apresentaram contestação argumentando que o arbitramento de honorários advocatícios, previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, possui natureza excepcional e subsidiária, sendo cabível apenas na ausência de estipulação entre as partes e, embora a parte autora alegue acordo…

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