Processo 0017195-40.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017195-40.2025.5.16.0005 AUTOR: JERFFESON CARLOS CARNEIRO SANTOS RÉU: NANDO NET EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c186a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o advogado RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA, patrono da reclamada, renunciou aos poderes conferidos por sua constituinte. Certifico que não há nos autos comprovante de comunicação de renúncia à mandante. Certifico ainda que a parte autora concordou com os cálculos elaborados pelo SCLJ, bem como solicitou a deflagração da execução. Assim, faço conclusos os autos à superior deliberação. Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DESPACHO Vistos, etc. 1. Ante os termos acima certificados, verifica-se que a renúncia anunciada não preencheu os requisitos de que trata o art. 112 do CPC. Com efeito, o referido causídico se limitou a informar que não deseja mais patrocinar a presente causa, não tendo, entretanto, demonstrado haver noticiado tal fato à sua cliente. Sendo assim, notifique-se o causídico para que junte comprovante de comunicação de sua renúncia à mandante ou, não sendo possível, que comprove haver tentado realizar tal comunicação, demonstrando os meios utilizados para tanto. Permanece regular a representação processual da parte reclamada pelo advogado signatário para todos os fins processuais, até ulterior deliberação. 2 – Paralelamente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo SLCJ (ID 5636d95). Tendo em vista que a parte credora requereu a adoção de meios à execução, nos termos do art. 878 da CLT, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução, conforme art. 880 da CLT. 3 – Considerando os modernos meios de comunicação, a referida notificação deverá ser realizada por intermédio do advogado(a) da parte devedora registrado(a) no Sistema PJe, via DJE-JT, ou, não havendo, por meio de notificação postal com aviso de recebimento ou via mandado judicial, a depender da circunstância do caso. 4 – Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 5 – Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de bens à execução no prazo legal, adotem-se os procedimentos de SISBAJUD (penhora on-line). 6 – Frustrada a tentativa de SISBAJUD, adotem-se os procedimentos de RENAJUD. 7 – Frustrada a tentativa de RENAJUD, adotem-se os procedimentos de INFOJUD para se obter informações de bens do devedor(a). 8 – Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens porventura identificados nos procedimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 9 – Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 10 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. PINHEIRO/MA, 17 de agosto de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JERFFESON…
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