Processo 0017196-49.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017196-49.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0017196-49.2024.8.17.2990 AUTOR(A): NILDJA MARIA DE ARRUDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238629284, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO NILDJA MARIA DE ARRUDA, devidamente qualificada e representada, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Fibromialgia (CID M79.7), Insônia Crônica (CID F51.0), Depressão Refratária (CID F33.2) e Edema de Membros Superiores (CID R60.0). Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos essenciais à propositura da ação, a parte autora alegou ser portadora das patologias descritas, necessitando do medicamento à base de canabidiol para controle dos sintomas. Narrou não possuir condições financeiras para custeá-lo e sustentou haver direito constitucional à saúde que deve ser garantido pelo Poder Público, terminando por requerer a procedência do pedido. O pedido liminar foi indeferido por ausência de registro do medicamento na ANVISA. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, juntando aos autos do recurso Comprovante de Cadastro para Importação Excepcional do produto Cannfly CBD, emitido pela ANVISA. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com fundamento no Tema 1.161 do STF (RE 1.165.959), que estabelece requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, reformou a decisão e determinou o fornecimento da medicação até análise definitiva do mérito. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo (Tema 793/STF) e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou ausência de laudo circunstanciado atestando ineficácia dos medicamentos do SUS; inexistência de registro na ANVISA; violação aos princípios da isonomia e legalidade; vedação à vinculação de marca; existência de alternativas no SUS, terminando por requerer a improcedência. Ao manifestar-se sobre a resposta, a autora ratificou os termos da peça vestibular. A autora noticiou descumprimento da liminar, com prazo expirado em 13/05/2025, e juntou novo laudo médico indicando substituição da medicação originalmente prescrita (Cannfly) pela formulação USA HEMP, com base na evolução clínica. Após determinação judicial, a autora juntou nova autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA para o produto USA HEMP (Cadastro nº 036687.9224436/2025, válido até 17/11/2027, ID 223365618). Em continuação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto, não obstante a matéria ser de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já trazidas ao caderno processual, razão por que decido proferir julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL (TEMA 793/STF). A responsabilidade solidária dos entes federativos no cumprimento do direito à saúde…

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