Processo 0017198-31.2026.8.16.0030

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0017198-31.2026.8.16.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017198-31.2026.8.16.0030   Processo:   0017198-31.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   26/05/2026 Vítima(s):   KEVENI CARLA SILVA IRALA Flagranteado(s):   Marcial Batista dos Santos 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da pessoa mencionada em epígrafe, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 129, §13, do CP.  Foram juntados documentos de seq. 1.2-1.20; 5.1.  Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. 2.1. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado mencionado em epígrafe foi preso, nos termos do art. 302, do CPP, em 26.05.2026, por volta das 03:29h, por ter, em tese, cometido o crime acima mencionado.  Extrai-se do Boletim de Ocorrência n.º 2026/700146 que: EQUIPE FOI ACIONADA ATE A GUARITA DA GUARDA MUNICIPAL, ONDE HAVIA UM CASAL, SENDO QUE A FEMININA KEVENI ESTAVA MACHUCADA E PASSOU A NOS RELATAR QUE ELA E SEU COMPANHEIRO, MARCIAL, ESTAVAM NO HOTEL PLAY TIME, QUANDO ELE SAIU DO QUARTO E COMECOU A PERTURBAR OS OUTROS QUARTOS.A RECEPCAO DO MOTEL LIGOU NO QUARTO DELES E PEDIU PRA MESMA CONTER SEU COMPANHEIRO. A PARTIR DESTE MOMENTO, HOUVE UM DESENTENDIMENTO ENTRE O CASAL E AMBOS DEIXARAM O ESTABELECIMENTO.O DOIS ESTAVAM EM UMA MOTOCICLETA, DE PROPRIEDADE DELE, SENDO QUE EM UMA PARADA ELA DISSE QUE IA EMBORA. SEGUNDO RELATO DA VITIMA, NO MOMENTO QUE ELA IA DESEMBARCAR DA MOTOCICLETA, O MESMO ACELEROU E VEIO A ARRASTA-LA PELA VIA, O QUE CAUSOU ESCORIACOES GENERALIZADAS PELO CORPO. ATO CONTINUO, A VITIMA CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO AGRESSOR E PROCUROU AJUDA NA GUARITA DA GUARDA MUNICIPAL.DIANTE DO EXPOSTO, E DA VONTADE DA VITIMA EM REPRESENTAR CONTRA SEU AGRESSOR, AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS ATE A 6 SDP  PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. Anoto, ademais, que a formalização do documento juntado pela Autoridade Policial em meio digital com a assinatura também digital somente do d. Delegado de Polícia é autorizada nos termos do art. 2º, a, e do art. 9º, ambos da INC n.º 22/2018 da CGJ do TJPR, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e, portanto, hígida para todos os fins legais. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP). No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos. Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado (STJ - HABEAS…

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