Processo 0017198-42.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017198-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234418129, conforme segue transcrito abaixo: ''Com relação à alegação de descumprimento da liminar, este juízo já foi claro em decisões anteriores que a matéria deveria ser debatida em cumprimento provisório de decisão, a ser ajuizado pelo Autor, a fim de não tumultuar estes autos. Nesse novo processo, poderá ser deferida a habilitação da Clínica Affetus, na qualidade de terceira interessada, a fim de que colabore com o juízo. Outrossim, tendo em vista que, intimado, o Réu não se manifestou acerca da alegação de que a clínica Affetus pertence à sua rede credenciada, bem assim que na declaração de débitos de ID 208978071 consta que foram efetuados reembolsos, ainda que a menor, pela operadora, presumo o credenciamento de dita clínica. Destaco, por medida de economia processual, que, nos casos de atraso/negativa de reembolso de pagamentos efetuados pelos genitores do(a) menor(a), ou de pleito de pagamento direto à clínica particular, venho entendendo ser necessária a apresentação da seguinte documentação para fiscalização pelo juízo: 1. notas fiscais com relação aos serviços prestados, em que estejam discriminadas a quantidade de sessões, o valor individual de cada sessão, o profissional responsável pela aplicação de cada terapia e os dias em que as sessões foram realizadas; 2. lista ou ata de frequência da criança às respectivas terapias, com indicação do dia, horário e profissional responsável pela aplicação de cada terapia; 3. documento comprobatório de que o(a) Autor(a) ou a clínica apresentou na via administrativa ao(à) Ré(u) pedido de reembolso ou pagamento direto com relação aos serviços prestados de forma particular, e o referido pleito não foi atendido no prazo de 30 (trinta) dias; 4. relatório atualizado do tratamento ministrado, elaborado por cada terapeuta (a cada 12 meses); 5. em caso de tratamento em clínica multidisciplinar, a apresentação de cópia integral do contrato de prestação de serviços celebrado e da grade de horários efetivamente disponibilizada pela clínica (uma única vez ou a cada alteração). Ressalto que tal documentação deverá ser apresentada em cumprimento provisório de decisão, a fim de que possa ser analisada por este juízo, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de débitos. Ademais, analisando os autos, observo que o pedido formulado pelo(a) Autor(a) envolve tratamento(s) e/ou método(s) não previsto(s) no rol da ANS. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 7265 (Ata de Julgamento publicada em 25.09.2025) para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 e fixou as seguintes teses gerais: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora…
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