Processo 0017198-95.2025.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017198-95.2025.5.16.0004 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SALES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7c8c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. São Luís,22 de junho de 2026. Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Trata-se de procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ANTONIO PEREIRA SALES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Estando os autos em andamento, as partes apresentaram termos para a conciliação do litígio, requerendo a homologação judicial do acordo para a satisfação do título executivo e quitação das obrigações decorrentes da presente demanda. Considerando que a petição de acordo constante no ID. f051afa, está assinada pela parte autora e seu advogado, bem como da patrona da reclamada, estes devidamente habilitados nos presentes autos, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus devidos e legais efeitos a proposta de acordo noticiada, com resolução do mérito. Com o cumprimento do presente acordo , o(a) substituído(a) reclamante dará à Reclamada, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente execução, bem como da ação coletiva 0017392-08.2019.5.16.0004, para nada mais nela reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, contra esta Reclamada, inclusive renunciando a eventual ação individual ou coletiva já ajuizada ou que venha a ser ajuizada futuramente, e que possua o mesmo objeto. Que o intervalo pleiteado na presente ação passará a ser regido integralmente pelas cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não exigindo qualquer espécie de obrigação de fazer da Reclamada conforme os termos do ACT vigente e entendimento pacificado por meio do Tema 51 de IRR do TST, renuncia expressamente a eventual ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria ou entidade associativa, que possui o mesmo objeto da presente ação, ou outra que tenha sido ajuizada ou venha a ser futuramente e que também possua o mesmo objeto, nos termos do art. 104 do CDC, desistindo, ainda, as partes de quaisquer recursos eventualmente interpostos neste processo, bem assim renunciam ao direito de impugnar o acordo ora celebrado. Sem incidência de custas processuais e encargos previdenciários. Oficie-se a 4ª Vara do Trabalho, dando ciência desta decisão com cópia em anexo. Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. Após, aguarde-se no prazo o cumprimento do acordo Quitado, arquive-se definitivamente. SAO LUIS/MA, 24 de junho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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