Processo 0017199-47.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017199-47.2025.5.16.0015 RECORRENTE: SERVULO PEREIRA DOS SANTOS NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4263419 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SERVULO PEREIRA DOS SANTOS NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que pronunciou a prescrição total do direito de ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 11, § 2º, da CLT. O recorrente requer a reforma da decisão para que seja julgada procedente a ação, pleiteando a promoção vertical para o nível "sênior", com o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além da progressão por incentivo escolar (PIE). Em suas razões, discorre sobre o preenchimento dos requisitos previstos no PCCS/2008 e a natureza das condições impostas pela empresa. Contrarrazões apresentadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, sustentando que o autor não combateu o fundamento da sentença (prescrição total), limitando-se a reiterar a matéria de mérito. É o relatório. DECIDO. O conhecimento do recurso condiciona-se ao preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Entre os requisitos intrínsecos, destaca-se a regularidade formal, da qual decorre o princípio da dialeticidade. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito sob o seguinte fundamento: No caso em tela, os direitos pleiteados pelo reclamante [...] encontram sua fonte direta e exclusiva nos Planos de Cargos e Salários (PCCS) de 1995 e 2008. [...] a situação fática amolda-se perfeitamente à nova dicção do art. 11, § 2º, da CLT, incidindo, pois, a prescrição total [...]. Diante do exposto, [...] pronuncio a prescrição total dos direitos e parcelas postuladas na petição inicial" (ID 2a904bc - Pág. 5/8). Ocorre que o recorrente, em suas razões recursais (ID 4219c37), limitou-se a defender o direito às promoções e à progressão de incentivo escolar, analisando os critérios do PCCS/2008, o tempo de serviço e a suficiência de seu desempenho funcional. Em nenhum momento o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão quanto ao pronunciamento da prescrição, a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT ou os critérios de contagem do prazo prescricional quinquenal total adotados pelo juízo de origem. Dessa forma, o apelo apresentado não guarda relação com a fundamentação jurídica que impediu o exame do mérito da causa. O recorrente discute o mérito da lide (o direito à promoção) enquanto a sentença encerrou a discussão reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida. Como se vê, por não combater a motivação trazida pelo juízo a quo, o recorrente violou o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, que estabelece: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Posto isso, diante de sua flagrante inadmissibilidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não conheço do presente recurso ordinário, com fulcro no art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista por força do…
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