Processo 0017201-23.2025.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017201-23.2025.5.16.0013 AUTOR: REILTON OLIVEIRA SANTOS RÉU: TRANSPORTADORA AMERICAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ae163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Rejeito as preliminares suscitadas. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: de fazer: retificação do registro de saída na CTPS Digital e no eSocial, para constar a dispensa sem justa causa, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo de eventual responsabilização.de pagar: Defiro a devolução de R$ 3.977,53.de pagar: 3 dias proporcionais indenizados de aviso prévio, calculados sobre a remuneração integradora das horas extras habituais (Súmulas 305 e 371 do TST), com reflexos no FGTS, e a respectiva projeção, que, por se exaurir ainda em novembro/2025, não acrescenta avos ao 13º e às férias.de pagar: diferença de saldo de salário correspondente a 6 dias.de pagar: diferença de FGTS de R$ 2.378,22 (total devido de R$ 11.651,41, deduzido o comprovadamente depositado de R$ 9.357,16).de pagar: multa rescisória de 40%, não recolhida em razão do indevido registro da rescisão como "a pedido", incide sobre a totalidade do FGTS do contrato (R$ 11.651,41), desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (Tema 255 do TST/IRR — OJ 42, II, da SBDI-1), resultando em R$ 4.660,56.de pagar: Indenização substitutiva ao seguro desemprego em valor equivalente a 4 parcelas de benefício.de pagar: multa do §8º do art. 477 da CLT.de pagar: bonificação de deslocamento no importe de R$ 2.000,00.de pagar: R$ 640,00 a título de diárias pelo mês de outubro de 2025.de pagar: horas extras, pelo período de 20/01/2025 a 14/10/2025, o excedente 44ª semanal, de segunda a sábado, que será apurada em liquidação, com acréscimo de 50%. O divisor aplicável é o 220. O labor realizado em feriados deverá ser remunerado com adicional de 100% (Súmula 146 do Col. TST).de pagar: reflexo das horas extras acima deferidas sobre: aviso prévio, férias + 1/3; 13º salário; FGTS + 40% e D.S.R. Defiro a tutela de urgência pretendida, mantendo a liberação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob mesmo título. A diferença de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada, e não pagas diretamente ao trabalhador, na forma do Tema 68 do TST/IRR, autorizada a liberação por alvará. Sobre o seguro desemprego, autorizo a dedução de eventuais parcelas que o reclamante tenha efetivamente recebido em razão da tutela de urgência deferida, a fim de evitar bis in idem. Quanto as horas extras, devem ser observados os dias efetivamente trabalhados e deduzidos da condenação os valores já pagos a mesmo título. Improcedente os pedidos em relação à segunda reclamada. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, R$ 80.000,00. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…
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