Processo 0017202-08.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017202-08.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017202-08.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017202-08.2024.8.27.2722/TO APELANTE : AUREA FERNANDA SOUSA VAZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NOHANA MORAES DE OLIVEIRA (OAB GO047203) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL ( evento 21, RECESPEC1 )   interposto por  AUREA FERNANDA SOUSA VAZ , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. A demanda originária consiste em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente em face da Reitora da Universidade de Gurupi - UNIRG , objetivando compelir a instituição de ensino a processar a revalidação de seu diploma de medicina, expedido pela Universidad Internacional Tres Fronteras , no Paraguai, por meio do rito da tramitação simplificada.  O juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi proferiu sentença julgando improcedente o pedido. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino a prerrogativa de optar pelo rito de revalidação que entenderem mais adequado, seja ele o ordinário, com aplicação de provas, ou o simplificado. Consignou, ainda, que a UNIRG aderiu ao sistema oficial da Plataforma Carolina Bori e ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), não havendo obrigatoriedade legal de adoção do procedimento simplificado pretendido pela parte. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação reiterando que a autonomia universitária não é absoluta e deve se submeter aos limites da legalidade. Aduziu que o pedido de revalidação simplificada deve ser admitido a qualquer tempo, conforme normas do Ministério da Educação, e que a recusa da universidade criaria uma desigualdade indevida em relação aos médicos que preenchem os requisitos para o trâmite menos burocrático. No Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o Relator proferiu decisão monocrática negando provimento ao apelo. A decisão fundamentou-se no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, destacando que o entendimento adotado na sentença estava em perfeita consonância com a tese firmada por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000009-48.2022.8.27.2722. Naquele precedente vinculante, fixou-se que as universidades gozam de autonomia para dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros, não podendo ser compelidas a adotar o procedimento simplificado quando preveem a impossibilidade de fazê-lo em seus regulamentos internos. Dessa decisão monocrática, a parte interpôs o presente recurso especial. Em suas razões, alega a ocorrência de negativa de vigência ao artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e violação à Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu autonomia ilimitada às universidades, ignorando as condições estabelecidas pela União para a revalidação de diplomas. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconheceria a obrigatoriedade de observância das normas federais que preveem o procedimento simplificado quando verificados os pressupostos legais.  A FUNDAÇÃO UNIRG apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática sem a prévia interposição de agravo interno, o que atrairia a…

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