Processo 0017204-44.2021.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017204-44.2021.5.16.0004 AUTOR: JOAO LUIS DINIZ PEREIRA RÉU: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e14c5a5 proferido nos autos. DESPACHO Reanalisando os presentes autos de forma mais acurada, primeiramente releva registrar que contra o aqui executado, CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, tramitam nesta VT diversas execuções, sendo que em diversas delas, como nesta também, ao tempo do seu ajuizamento, já não mais remanecia responsabilidade subsidiária aos ex-sócios MARIA MADALENA CAMPOS SANTOS, RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS e MANOEL FRANCISCO DA SILVA SANTOS, todos com retirada da sociedade registrada na JUCEMA com data de 10/05/2019, sendo que esta ação somente veio a ser ajuizada em data de 28/10/2021. quando já decorrido o prazo a que alude o parágrafo único do art. 1003 do Código Civil. Dessa forma, no intuito de prevenir a adoção de providências expropriatórias que não se consumaram e redundam em perda de tempo, tenho por bem, em saneamento ao feito, restringir a responsabilidade subsidiária exclusivamente à sócia IRACEMA ELIZA MARTINS BRINGEL, como feito nos outros casos, em função disso, restrinjo os bloqueios já realizados até aqui aos bens da executada e referida sócia, devendo os dos demais sócios serem baixados. Averbe-se, por oportuno, que a decisão proferida no acórdão de Id f3e9557 limitou-se a deliberar pela oportuna análise das questões atinentes ao IDPJ, o que ora se faz. Feitas tais considerações, nessa nova perspectiva, assino à parte exequente o prazo de 15 dias, para que aponte bens dos efetivo executados que deseja ver penhorado e onde pode ser encontrado. Frisa-se que petições genéricas, que se limitem a apresentar, indiscriminadamente, diversas solicitações de procedimentos expropriatórios já adotados, sem sucesso, por este juízo, não serão acolhidas e o feito será imediatamente remetido ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS DINIZ PEREIRA
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