Processo 0017204-83.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017204-83.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017204-83.2026.8.27.2729/TO AUTOR : C. D. FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, movido por C. D. FERREIRA, em face de NG CASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  Trata-se de  Pedido Revisional de Contrato de Financiamento  ajuizada por  C. D. FERREIRA  em face de  BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , objetivando a revisão de cláusulas financeiras de Cédula de Crédito Bancário nº L09MKEY, sob alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na cobrança de tarifas administrativas. Compulsando a peça portal encartada no  ( evento 1, INIC1 ) , verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de  R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Contudo, a análise detida do conteúdo econômico da demanda revela manifesta discrepância entre o montante indicado e os parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O artigo 292, inciso II, do CPC é taxativo ao determinar que, em ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte objeto de controvérsia. No caso em tela, a parte autora busca a revisão integral dos encargos de uma Cédula de Crédito Bancário cujo valor total do empréstimo, conforme consta do  ( evento 1, CONTR4 ) , perfaz o montante de  R$ 326.510,98 (trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e dez reais e noventa e oito centavos) . Mais especificamente, observa-se que no rol de pedidos formulados na exordial  ( evento 1, INIC1 , item X, alínea "f") , a parte autora requer expressamente a "restituição dos valores pagos indevidamente, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" . Conforme o inciso VI do referido artigo 292 do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. O benefício econômico perseguido, portanto, guarda relação direta com o montante que se pretende revisar e restituir, o qual suplanta em larga escala o valor meramente simbólico ou estimativo de R$ 10.000,00 inicialmente atribuído. A fixação correta do valor da causa é matéria de ordem pública e constitui requisito de validade do desenvolvimento regular do processo, possuindo reflexos diretos na arrecadação tributária judiciária e na fixação de honorários e multas. Ademais, no que tange ao requerimento de  pagamento das custas ao final do processo , formulado pela parte autora sob a justificativa de sua condição de microempresa e do elevado valor da demanda, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico local vigente. É imperativo registrar que as custas processuais e a taxa judiciária possuem natureza jurídica tributária. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a sistemática de antecipação das despesas processuais foi reafirmada como regra, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça ou diferimento legalmente previsto em hipóteses restritas, o que não se amolda ao presente caso de forma automática. No âmbito do Estado do Tocantins, o  Provimento CGJUS/TO nº 01/2002 , que permitia o recolhimento ao final, encontra-se revogado, não subsistindo autorização normativa para a postergação do pagamento do tributo judiciário . O deferimento de tal medida sem base legal específica configuraria indevida moratória ou anistia, ferindo o princípio da legalidade administrativa e tributária…

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