Processo 0017205-70.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0017205-70.2022.8.17.3090 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. ALMIR ALVES WANDERLEY, qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de valores pagos, cumulada com indenização por danos morais, em face de IRAN JERÔNIMO DA SILVA. Afirmou o autor que, em 5 de outubro de 2021, celebrou por meio de escritura pública cessão de posse com o primeiro réu, tendo por objeto um terreno situado na Rua Limoeiro nº 34, Quadra B, Bairro do Janga, nesta Comarca de Paulista, pelo valor de R$ 43.000,00, quantia devidamente quitada com transações bancárias e pagamentos em espécie . Asseverou que, após a concretização do negócio, foi impedido de exercer as prerrogativas possessórias sobre o bem imóvel em razão da oposição de terceiros, especificamente os membros da família Moura (Sra. Maria de Fátima Silva Moura e seu filho Thyago Felipe Silva Moura), os quais detinham direitos possessórios anteriores legítimos e consolidados no mesmo terreno. Diante do impasse possessório e de denúncia formulada pela família Moura perante os órgãos de segurança pública, instaurou-se investigação preliminar no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar de Pernambuco (SIGPAD nº 2022.4.1.002769) contra o autor, que é policial militar, imputando-lhe suposta conduta irregular, procedimento que, embora arquivado, acarretou-lhe grave sofrimento de ordem moral. Por essas razões, requereu a condenação do primeiro réu à restituição integral do valor desembolsado, devidamente corrigido, além de indenização por danos morais . Em momento processual posterior, diante da informação de que o terceiro MARCO GOMES DA SILVA também alegava direitos sobre o lote de terreno e nele havia ingressado, o autor requereu a inclusão deste no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo Juízo de origem. O primeiro réu, IRAN JERÔNIMO DA SILVA, regularmente citado, apresentou contestação sob o ID 177967952. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que o adquirente tinha ciência prévia a respeito da situação possessória do lote e dos riscos inerentes ao negócio, sustentando que a posse adquirida revestia-se de caráter precário e que o autor assumiu deliberadamente o risco de evicção. Defendeu que não agiu de má-fé e o desfazimento do pacto não enseja o direito à restituição das parcelas pagas, tampouco à indenização extrapatrimonial pretendida. Por sua vez, o segundo réu, MARCO GOMES DA SILVA, citado por meio eletrônico, ofereceu defesa sob o ID 228456845. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais manteve qualquer relação negocial ou vínculo obrigacional com o autor, figurando como terceiro totalmente estranho à contratação original. No mérito, argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita, pois adquiriu legitimamente a posse do lote de terreno do real possuidor, Thyago Felipe Silva Moura. Requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência das pretensões autorais. Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o autor ofertou réplica sob o ID 238143521. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu Iran Jerônimo da Silva, apontando indícios de capacidade financeira deste decorrentes do expresso lucro obtido na venda do bem. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Marco Gomes da Silva, sustentando a necessidade…
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