Processo 0017205-97.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017205-97.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017205-97.2024.5.16.0012 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: LUCIANO HENRIQUE CAVALCANTE COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017205-97.2024.5.16.0012 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: LUCIANO HENRIQUE CAVALCANTE COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO –  Não se observou, com clareza, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, visto que a embargante fez uso, de forma legítima, das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do direito constitucional de defesa, buscando esclarecer os pontos que lhe pareciam omissos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, LUCIANO HENRIQUE CAVALCANTE COSTA, e, como embargado, o acórdão de fls. 651/665, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA. Nas suas razões recursais (FLS. 670/676), alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, bem como quanto aos fundamentos utilizados para concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, à aplicação da ADPF nº 513, à revogação da tutela de urgência e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela embargada (fls. 680/687), requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que o acórdão é o pronunciamento judicial por meio do qual o órgão colegiado decide as questões submetidas à sua apreciação, impõe-se que sua fundamentação seja clara, coerente e suficiente à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 371 e 489 do CPC. Nesse contexto, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se manifestar, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados