Processo 0017207-55.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017207-55.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017207-55.2024.5.16.0016 RECORRENTE: CARMAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 918480f proferida nos autos.   ROT 0017207-55.2024.5.16.0016 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. CARMAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME CLEBER RENATO BISPO ALCANTARA (MA7510) Recorrido:   INDUSTRIA COROA REAL EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   MARGARET KARLA DA COSTA KLINGER GARCEZ DUARTE (MA25932) Recorrido:   PAULO SERGIO OLIVEIRA SOARES Recorrido:   Advogado(s):   SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido:   VITORIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME   Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do Recurso de Revista, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DE: CARMAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id bc4d017; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 652d78c). Representação processual regular (Id 5cee2bc ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - contrariedade à  O.J. SDI-1 Nº 256,  do C. TST. - violação do  art. 5º, LV e XXXV,  da Constituição Federal. - violação do art. 435, do  CPC. A Recorrente se opõe ao indeferimento da  justiça gratuita. Defende que a assistência jurídica integral é garantia fundamental aos hipossuficientes, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Aduz que o pleito pode ser formulado em qualquer fase processual, conforme a OJ 269 da SBDI-1 do TST. Requer a reforma do acórdão para a concessão da gratuidade de justiça. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 29 de julho de 2026. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA - CARMAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME

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