Processo 0017209-04.2023.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017209-04.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: MARIA HELENA FRAZAO MELO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017209-04.2023.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: MARIA HELENA FRAZAO MELO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ADC 58/STF. EC 113/2021. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MARIA HELENA FRAZÃO MELO em face de acórdão que deu provimento parcial ao seu Agravo de Petição, incluindo meses específicos no cálculo de reajuste, mas negando provimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante alega omissão e contradição, sustentando a inaplicabilidade do acórdão ao IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 (que reconhece honorários em execuções individuais de sentenças coletivas), obscuridade nos critérios de atualização monetária e juros, e a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 em face da ADC 58 do STF. II. Questão em discussão 3. Verificar a omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da tese vinculante do IRDR para honorários advocatícios sucumbenciais e a necessidade de esclarecimento e adequação dos critérios de atualização monetária e juros, considerando a Fazenda Pública, a Lei nº 14.905/2024, a ADC 58 do STF e a EC 113/2021. III. Razões de decidir 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Omissão/Contradição – Aplicação do IRDR): O acórdão embargado indeferiu os honorários com base em precedentes antigos, omitindo-se quanto à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 (julgado em 12/06/2025), que determina o cabimento de honorários em execuções individuais de sentenças coletivas. A manutenção do indeferimento viola o precedente obrigatório. (Provimento com efeito modificativo para deferir honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da execução em favor dos patronos da exequente). 5. Juros e Correção Monetária (Lei nº 14.905/2024 e ADC 58/STF): a) O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, definiu a atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC na fase judicial. b) Para a Fazenda Pública (INSS), incide o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modulações dos Temas 810/STF e 905/STJ. c) A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, não prevalece sobre o regime especial constitucional da Fazenda Pública. d) A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora para a Fazenda Pública incidem uma única vez, pelo índice da taxa SELIC. e) Parâmetros de atualização: Fase pré-judicial: IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Fase judicial (até 08/12/2021): IPCA-E + Juros da caderneta de poupança (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC. (Sanada a obscuridade e determinando a aplicação dos critérios de atualização conforme a ADC 58 do STF e a EC 113/2021 para a Fazenda Pública). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de…
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