Processo 0017209-28.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017209-28.2024.5.16.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017209-28.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau para deferir diferenças salariais aos substituídos pelo sindicato. O embargante alega omissões e contradições, sustentando: a) ausência de prova individualizada do descumprimento do piso salarial; b) inexistência de confissão em sua tese defensiva; c) necessidade de análise específica sobre o enquadramento sindical dos substituídos. Pede a reforma do julgado com base nesses argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos possui caráter protelatório a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT restringem o cabimento dos Embargos de Declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo imprópria a via para a rediscussão de mérito ou o simples inconformismo com a decisão. O acórdão fundamenta o deferimento das diferenças salariais na validade da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025) e na confissão real da parte ré ao admitir o pagamento de salário mínimo nacional, valor inferior ao piso convencionado. Inexiste omissão quanto ao enquadramento sindical ou análise individualizada de funções, visto que o embargante não suscitou tais temas em sede de contestação, limitando-se a discutir a vigência da norma coletiva. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria, em consonância com a Súmula 297 do TST. A interposição de embargos visando exclusivamente a reversão do julgado, ante a ausência de vícios reais de integração, caracteriza intuito protelatório e mau uso do direito de defesa, ensejando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso do SINDSAÚDE condenando o embargante ao pagamento de diferenças salariais em favor dos substituídos do sindicato decorrentes do piso salarial previsto em norma coletiva (Acórdão de Id 4bde0c7). Os Declaratórios de Id 2c3ae2d foram opostos sob o fundamento da omissão e contradição, vez que esta…
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