Processo 0017209-70.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017209-70.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017209-70.2025.5.16.0022 AUTOR: BENILSON SOUSA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c51dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito os pedidos relacionados ao período anterior a 07/07/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista que BENILSON SOUSA GOMES propôs em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado a: - reduzir a jornada de trabalho do reclamante para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível em favor do autor, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento; - pagar 2 horas extras por dia trabalhado, com adicional de 50%, no período de 07/07/2020 até a redução da jornada do reclamante, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado (incluídos sábados e feriados, como previsto na cláusula 5ª do ACT - fl. 666), FGTS e contribuições à PREVI. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições fiscais, previdenciárias e correção monetária. Autorizo a dedução dos valores percebidos a titulo de gratificação de função, observadas as disposições do parágrafo segundo da cláusula 11ª da CCT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar, ao ilustre advogado da reclamante, os seus honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% do valor deferido ao trabalhador. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENILSON SOUSA GOMES

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