Processo 0017210-55.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017210-55.2025.5.16.0022 RECORRENTE: CHARLES PEREIRA SOARES RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017210-55.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: CHARLES PEREIRA SOARES RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEMBOLSO DE DESPESAS. ASSÉDIO MORAL. MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, indeferindo o reembolso de despesas com veículo, indenização por danos morais e multas rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa (acolhimento de contradita); (ii) direito ao reembolso de despesas com veículo próprio; (iii) configuração de assédio moral e indenização por danos morais; (iv) cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade no acolhimento da contradita de testemunha que confessa possuir "mágoas" da reclamada, sendo regular sua oitiva como informante, conforme arts. 829 da CLT e 447 do CPC. 4. O pleito de reembolso de despesas com veículo é improcedente, pois o reclamante confessou que o combustível era custeado pela ré, e não provou a propriedade dos veículos ou a existência de despesas extraordinárias não pagas (ônus do art. 818 da CLT). 5. Indefere-se o pedido de indenização por dano moral, pois a apuração de incidente de agressão pessoal no ambiente de trabalho configura exercício do poder diretivo e disciplinar da empresa, e não assédio. 6. A multa do art. 467 da CLT é indevida ante a existência de controvérsia fática, e a multa do art. 477, §8º, da CLT foi afastada por ter sido observado o prazo legal de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias. 7. O percentual de 10% para honorários advocatícios mostra-se proporcional à complexidade da causa e aos critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de contradita de testemunha declaradamente parcial, com sua oitiva na qualidade de informante, não configura cerceamento de defesa. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar a propriedade de veículo utilizado em serviço e a existência de despesas não reembolsadas pelo empregador. 3. A adoção de providências disciplinares diante de agressão física cometida por terceiros contra empregados no ambiente de trabalho constitui exercício regular do poder diretivo, não configurando assédio moral. 4. O pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, contado do término do contrato, afasta a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, §8º, 791-A, 818 e 829; CPC, arts. 373, 434 e 447; CF/88, art. 1º, III, e art. 5º, X RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CHARLES PEREIRA SOARES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da ação ajuizada contra ARMAZEM MATEUS S.A., que julgou parcialmente procedentes os…
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